Tribunal reconhece condição de anistiada política e mantém
indenização por danos morais com base na Lei da Anistia
A 6ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
condenou a União a pagar à ex-presidente Dilma Rousseff uma
indenização mensal de R$ 400 mil, em caráter permanente e continuado, por sua
condição de anistiada política em razão de perseguições sofridas durante o
regime militar.
O colegiado reconheceu o direito à reposição econômica,
prevista na legislação que regula a anistia política no país, considerando a
remuneração média correspondente à função exercida à época do afastamento
compulsório. Também foi mantida a indenização por danos morais, diante das
violações aos direitos fundamentais sofridas pela ex-presidente.
O relator do caso, destacou que a reparação econômica tem
amparo no artigo 8º, parágrafo 3º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, que disciplina o regime
jurídico do anistiado político.
Segundo o magistrado, a legislação assegura quatro direitos
centrais ao anistiado:
- o
reconhecimento formal da condição de anistiado político;
- a
reposição econômica, em prestação única ou mensal, permanente e
continuada;
- a
reintegração ao cargo ou promoção na inatividade, quando cabível;
- a
contagem do período de afastamento forçado para todos os efeitos legais.
No processo, foi ressaltado que o Conselho Plenário da
Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania já havia
reconhecido, em julgamento administrativo, que o afastamento de Dilma Rousseff
de suas atividades profissionais ocorreu exclusivamente por motivação política.
À época, também foi reconhecido o direito à reintegração ao cargo ou função
equivalente na Fundação de Economia e Estatística, com os respectivos efeitos
financeiros.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de
Justiça), o valor da prestação mensal deve refletir a remuneração que o
anistiado teria recebido caso não tivesse sido afastado por motivos políticos,
com base em informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos
profissionais ou órgãos públicos aos quais estivesse vinculado.
O relator também afastou a tese de que a reintegração ao
cargo impediria o recebimento da indenização. Segundo ele, os institutos
possuem fundamentos distintos: a reintegração tem natureza funcional, enquanto
a reposição econômica possui caráter indenizatório, o que permite a cumulação
das verbas.
Da mesma forma, o colegiado entendeu que não há impedimento
legal para a acumulação da reposição econômica com a indenização por danos
morais, uma vez que se tratam de verbas com finalidades distintas uma voltada à
recomposição patrimonial e outra à proteção da dignidade e da integridade moral
da vítima.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento
aos recursos da União e deu provimento ao recurso da autora para ampliar a
condenação, assegurando o pagamento da indenização mensal, permanente e
continuada, com base na remuneração da função exercida, além da manutenção da
indenização por danos morais.
R7

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