O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior.
A decisão, tomada na sessão
virtual encerrada em 18 de outubro, refere-se ao julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que possui repercussão geral (Tema
1.174).
A alíquota de 25% foi
estabelecida pela Lei 9.779/1999, com alterações da Lei 13.315/2016. O caso que
motivou o julgamento do STF surgiu a partir de uma ação de uma brasileira
residente em Portugal, que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência Social.
A Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 4ª Região já havia declarado inconstitucional a incidência
da alíquota e determinado a aplicação da tabela de alíquotas progressivas,
conforme a redação atual da Lei 11.482/2007.
Durante o julgamento, a União
argumentou que a diferença no tratamento tributário não se dá em função
profissional, classe ou valor econômico, mas sim por questões territoriais, já
que a Fazenda Nacional não exerce poder em território estrangeiro.
A defesa sustentou que a alíquota
de 25% se justifica pelo fato de a tributação ocorrer exclusivamente na fonte,
uma vez que o contribuinte não precisa apresentar declaração de ajuste anual no
Brasil.
No plenário virtual, Dias Toffoli
destacou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no
exterior fere os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação
ao confisco.
Segundo Toffoli, essa alíquota
única desconsidera que aposentadorias e pensões são, em geral, a principal
fonte de renda de seus beneficiários, além de incidir sobre todos os
rendimentos, e não apenas sobre a parcela que excede a faixa de isenção da
tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no Brasil.
Toffoli também ressaltou que a
norma infringe os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade
contributiva.
Ele observou que os residentes no
país estão sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, podendo fazer
deduções na declaração anual, o que diminui a carga tributária, enquanto
aqueles que residem no exterior enfrentam uma alíquota fixa de 25% sobre a
totalidade dos rendimentos, sem possibilidade de dedução.
A tese de repercussão geral
firmada pelo STF foi a seguinte:
“É inconstitucional a
sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela
Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento)”.
Gazeta Brasil
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