Operadora cancelou plano mesmo com mensalidades quitadas
A Justiça do Rio condenou a
Unimed do estado, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a
Supermed Administradora de Benefícios a fazer a reintegração imediata ao plano
de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11
anos de idade, com deficiência de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo
com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de
forma unilateral do plano, acarretando a suspensão do tratamento médico da
criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1 mil.![]()
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A desembargadora Regina
Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado, relatora do processo, ressalva
que a tutela poderá ser cumprida no mesmo prazo, com inserção de plano
equivalente, com as mesmas coberturas e valor das mensalidades, desde que sejam
conveniados os estabelecimentos atualmente frequentados pelo autor em
tratamento multidisciplinar.
A magistrada reformou
decisão anterior do juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a
tutela provisória de urgência. O menino busca se manter vinculado ao plano de
saúde até conseguir nova contratação, garantindo a continuidade do seu
tratamento médico por métodos específicos e por equipe multidisciplinar
composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.
Na decisão, a
desembargadora Regina Passos disse que “é inadmissível que a
operadora do plano de saúde, a quem o poder público autorizou a lidar com a
saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de
atendimento ao conveniado sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há
risco de dano irreparável para as rés. Isso porque o pedido do autor é de
prestação do serviço, mediante a remuneração que fixada pela parte ré, ou seja,
as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas.
Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada”. A magistrada
acrescentou: “Há manifesto risco de dano irreparável ao autor, que possui
transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento
contínuo, que pode ser interrompido, se prevalecer o cancelamento desmotivado
da operadora, sem indicação de serviço equivalente”.
A criança fez adesão a um
plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de
benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. Foi comunicada da sua exclusão
por meio de e-mail enviado pela administradora do benefício.
No comunicado, a administradora informou que somente garantia a portabilidade,
caso a criança contratasse outro plano de saúde.
Segundo o relatório na
ação, “a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, pois como
se vê, embora tenha mencionado a portabilidade como uma garantia legal, as rés
não ofereceram um plano equivalente, para adesão, pelo consumidor. Por isso, o
vulnerável ajuizou a ação e requereu tutela antecipada, para que tivesse
continuidade de seu tratamento médico, até conseguir uma nova contratação”.
A desembargadora esclarece
que "se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios,
focada em planos de saúde, não encontraram contrato similar, ao qual o
consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em
encontrar o referido serviço para contratar. Dessa forma, a criança deixaria de
ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo
preço embute o benefício da continuidade. Certamente muitos usuários passam
determinados meses sem fazer nenhum uso do plano de saúde, mas continuam
pagando as mensalidades, porque a continuidade, ainda que sob a forma de
disponibilidade, é uma característica do mencionado. Se o consumidor paga,
mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando
lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante tratamento
relevante”.
Para a magistrada Regina
Lúcia Passos “conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores para
concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano,
decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular
prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que
envolve o direito à vida e à saúde; paralelamente, não existe perigo de dano
inverso para a parte agravada”.
A desembargadora esclarece ainda
que “o indeferimento da tutela merece reparo urgente, tendo em vista a
necessidade de conferir continuidade às orientações médicas, para melhora da
condição atual do paciente. Afinal, a demora poderá acarretar prejuízos irreversíveis,
não apenas de estagnação do estado atual, mas de regressão dos resultados já
obtidos”, disse Regina Passos.
Senado
No dia 4 deste mês, entidades de
defesa do consumidor, de pessoas com deficiência, com autismo, entre outros
grupos, denunciaram, no Senado, suspensões unilaterais de planos de saúde. Nos
últimos meses, têm crescido reclamações de usuários sobre cancelamentos
unilaterais, que deixam as pessoas sem acesso à assistência médica privada.
Agência Brasil

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