Ministros da 2ª Turma entenderam
que falta de mandado judicial invalidou a prova
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou
recurso de um réu e invalidou a apreensão de 695 quilos de cocaína em uma
galpão no Porto de Itaguaí (RJ). A droga foi apreendida em uma ação das
polícias Federal e Civil em 2021. Escondido em pequenas porções dentro de
mangas (frutas), o entorpecente seria levado à Europa. O voto do relator Nunes
Marques, em favor do réu, foi seguido por unanimidade pelos outros quatro
ministros.
Em agosto do ano passado, a 2ª
Turma já havia declarado, em relação a outro réu do mesmo caso, a nulidade da
prova. Seguindo o voto do então relator Edson Fachin, os ministros entenderam
que os policiais entraram no local sem mandado de busca, o que invalida a
prova.
Policiais federais receberam
denúncia anônima sobre o tráfico internacional e passaram a fazer vigilância no
local. Em uma investigação autônoma, policiais civis, que também averiguavam a
mesma situação, entraram no galpão. Foram seguidos, então, pelos federais.
Para o Ministério Público Federal
(MPF), não houve qualquer ilegalidade e tampouco invasão de domicílio. “A
dinâmica da operação policial bem demonstra que o ingresso no galpão se
alicerçou na presença de razoável suspeita da prática de crime de tráfico de
drogas, levando os policiais a empreender averiguações, que, robustecidas pela
movimentação e demais circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do
galpão, mostraram-se ao final exitosas, com a pronta apreensão de quase 700 kg
de cocaína, já em vias de ser remetidas para o exterior, e a subsequente prisão
em flagrante dos réus”, afirmou o MPF, no recurso contra a decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Entretanto, Fachin, relator
daquele habeas corpus de 2022, entendeu que os policiais não
conseguiram apresentar, de maneira clara, as “fundadas razões” para entrar no
galpão sem autorização judicial. A jurisprudência entende que só é “lícita a
entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas
razões, o que não ocorre na espécie, na medida em que o Tribunal de origem
asseverou que ‘os policiais federais não conseguiram justificar de maneira
clara, concreta e objetiva, para além da referência a informações de
inteligência policial e ao ingresso prévio da polícia civil ao local, que
estavam diante de uma situação de flagrante delito’”.
Agora, no julgamento do segundo
réu do caso, o ministro Nunes Marques invocou essa decisão de Fachin para
invalidar a prova. “Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas
pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à
ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas”. Dessa forma, a mesma
decisão deve beneficiar o réu deste segundo processo.
REDAÇÃO OESTE

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