A proposta apresentada pelo deputado Waldeck Carneiro (PT) recebeu coautoria de outros 37 parlamentares. Dados divulgados pelo Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro comprovam um aumento de cerca de 50% de atos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, ocorridos durante o período de isolamento social, adotado em razão do atual estado de calamidade pública.
“Essa é uma lei que não se restringe ao período da pandemia Covid-19. O combate à violência contra a mulher precisa ser abraçado por todos os fluminenses, todos os dias. Denunciar pode ajudar a salvar vidas”, afirma o coautor da lei, deputado Marcus Vinícius (PTB).
De acordo com a lei, as ocorrências - ou indícios - de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, durante períodos de quarentena ou isolamento social, deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial ou ao órgão de segurança especializado. No caso de crianças e adolescentes, a comunicação deve ser feita ao Conselho Tutelar.
Esta comunicação deverá ser feita, preferencialmente, por síndicos ou outros administradores condominiais, através de telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor.
“A urgência na adoção de medidas emergenciais é fundamental para proteger as pessoas e garantir, ao máximo, a integridade física delas”, diz Anderson Alexandre (SDD), outro coautor da lei.
Ainda segundo a Lei 9014/2020, os condomínios criarão meios de comunicação interna objetivando o recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.
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