TCE-RJ determina restrição a pagamentos da Secretaria Estadual de Saúde a contratadas em combate à pandemia | Rio das Ostras Jornal

TCE-RJ determina restrição a pagamentos da Secretaria Estadual de Saúde a contratadas em combate à pandemia


 O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) determinou, na quarta-feira (17/06), que a Secretaria de Estado de Saúde (SES) não realize pagamentos superiores aos menores valores apurados em estudos recentes realizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sobre cinco contratos. Ambas apontaram fortes indícios de sobrepreço em contratos firmados entre o Estado e as empresas Carioca Medicamentos e Material Médico EIRELI, Sogamax – Distribuidora de Perfumaria Ltda., Speed Século XXI Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. e Avante Brasil Comércio EIRELI para a compra de material médico necessário ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Os cinco contratos – todos celebrados por dispensa de licitação – somam R$ 75.048.681,20. Os dois firmados com a Carioca (007/2020 e 009/2020) têm valores de R$ 5.160.000 e R$ 49.959.000, respectivamente, e totalizam R$ 55.119.000. Os contratos com a Sogamax (008/2020), Speed (040/2020) e Avante (044/2020), por sua vez, têm valores de R$ 16.500.000, R$ 1.260.000 e R$ 2.169.681,20, respectivamente. Os processos foram relatados pelo conselheiro-substituto Marcelo Verdini Maia, e determinam a concessão de tutela provisória motivada por representação da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) do TCE-RJ.

De acordo com o levantamento dos órgãos de controle interno e análises da SGE, o dano efetivado apenas nos contratos com a Carioca chega a R$ 1.097.269,30. Já o dano potencial, caso haja a execução completa dos contratos, chega a R$ 16.326.000. Já o sobrepreço identificado no contrato com a Sogamax seria da ordem de 1.161,47%. No contrato 040/2020 os levantamentos demonstraram sobrepreço de  100% quando comparado à contratação realizada já no período da pandemia por outro órgão público. Quanto ao contrato 044/2020, os levantamentos – que foram realizados em conjunto com outro instrumento contratual (045/2020) – igualmente apontaram a ocorrência de sobrepreço da ordem de 235,97%. 

Entre as irregularidades detectadas nos contratos, podem-se destacar: ausência de justificativa quanto ao quantitativo demandado; estimativa de preços elaborada com fulcro em uma única fonte de referência, notadamente pesquisa por meio de e-mail encaminhado a potenciais fornecedores, sendo registrado que quase todas as aquisições emergenciais de medicamentos, insumos e EPIs da Secretaria Estadual de Saúde são atribuídas a uma ou poucas sociedades e ausência de apresentação das garantias previstas em contrato.

"Além dos demais aspectos identificados pelo Corpo Técnico deste Tribunal, que suscitam questionamentos a respeito da legalidade e regularidade da contratação, se apresenta risco de grave lesão ao erário, a exigir providência desta Corte, mormente diante de indícios de que os gestores da Secretaria de Saúde ainda não tenham tomado medidas efetivas à descaracterização do sobrepreço e das demais irregularidades apontadas", afirma Marcelo Verdini na decisão referente ao contrato com a Carioca.

Nos processos, além da concessão da tutela provisória, o conselheiro substituto determina o sobrestamento da análise de mérito e a comunicação ao secretário estadual de Saúde e ao subsecretário executivo estadual de Saúde para que, no prazo improrrogável de 15 dias, tomem as medidas cabíveis para resguardar o erário estadual; e, caso insistam na execução do ajuste, demonstrem, justificadamente, que a contratação em valores superiores aos praticados no mercado decorreu de oscilações ocasionadas pela variação de preços; entre outros aspectos.

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