O Diário Oficial do Rio de Janeiro trouxe nesta quarta-feira (17/06) a
sanção de duas leis autorizando a Agência de Fomento do Estado do Rio de
Janeiro (Agerio) a refinanciar as parcelas vencidas, durante a calamidade da
Covid-19, do contrato de financiamento de veículos de motoristas de transporte
alternativo, taxistas e motoristas de aplicativo.
As parcelas pagas pela Agerio poderão ser financiadas para os
permissionários em até 12 meses, com carência mínima de 60 dias, após o
encerramento do estado de calamidade, com juros máximo de 1% um ao mês.
As leis 8891/2020 (transporte alternativo) e 8895/2020 (taxistas e
motoristas de aplicativos) foram propostas pelo deputado Max Lemos (MDB) com
coautoria dos deputados Anderson Alexandre (SDD), Renato Cozzolino (PRP) e
vários outros parlamentares de diferentes partidos.
“A quarentena reduziu drasticamente a movimentação de pessoas nas
ruas, afetando a única fonte de sustento de taxistas e motoristas de
aplicativos. Agora esperamos pela regulamentação da lei, para permitir que os
profissionais que ainda estão pagando seus veículos possam se reorganizar
financeiramente e, passada a pandemia, pagar as prestações que venceram”,
afirma o deputado Renato Cozzolino.
A lei 8891/2020, que atende aos permissionários do Departamento
de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (Detro) integrantes do
Sistema Intermunicipal de Transporte Alternativo Complementar, estipula
que o financiamento poderá ser garantido por até 20% do
faturamento de cada permissionário junto ao sistema de pagamentos, na forma que
regulamentar o Poder Executivo.
“Essa lei necessita de regulamentação urgente porque
muitos profissionais do transporte alternativo ainda estão inviabilizados
de arcar com o custeio das prestações de seus veículos. É justo permitir o
refinanciamento após a crise do coronavírus, amenizando a angústia dessas
famílias”, diz o deputado Anderson Alexandre.
A Agerio também poderá oferecer o financiamento das parcelas dos
veículos integrantes dos sistemas municipais de transporte alternativo
complementar,
dos municípios, desde que estes sistemas sejam atendidos por pessoas
físicas, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas ou
empresas de pequeno porte, excluídas as empresas de transporte
detentoras de múltiplas linhas e veículos.
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