O expediente
nesta sexta-feira (13/3) será normal em todos os fóruns do Estado do Rio de
Janeiro. Todas as medidas para evitar a transmissão do coronavírus serão
adotadas a partir da próxima segunda-feira (16/3) após a publicação dos atos
executivos necessários. A principal delas é restringir a circulação nos
prédios de público externo, já que entre 40 mil e 50 mil pessoas circulam
diariamente somente no Fórum Central. Para facilitar a adoção das medidas, as
audiências e sessões de julgamento de primeiro e segundo graus serão suspensas
por 60 dias. Resolução conjunta, assinada pelo presidente e pelo
corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
respectivamente, desembargadores Claudio de Mello Tavares e Bernardo Garcez,
será publicada nesta sexta (13/3):
- Os prazos dos
processos físicos serão suspensos por 14 dias podendo ser prorrogados, caso
necessário. Assim, os advogados e as partes não precisarão ir aos fóruns nos
próximos dias. Em relação aos processos eletrônicos, os prazos correrão
normalmente. Mas todas as serventias estarão funcionando – adiantou o
presidente TJRJ, logo após reunião, no Palácio Guanabara, para decidir as
medidas que serão tomadas no estado para evitar a transmissão do
coronavírus.
A necessidade
de adoção de medidas especiais foi recomendada pela Secretaria de Estado de
Saúde. Participaram da reunião no Palácio Guanabara o governador Wilson Witzel;
o presidente da Alerj, André Ceciliano; o procurador-geral do Ministério
Público, Eduardo Gussem; o defensor-público-geral, Rodrigo Pacheco, e o
secretário estadual de saúde, Edmar Santos, entre outras autoridades.
Eis a íntegra
do Ato Normativo Conjunto:
ATO
NORMATIVO CONJUNTO nº /2020
Estabelece
medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID19),
considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde
(OMS), bem como disciplina a concessão de Regime de Teletrabalho Externo
especial – RETE aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do
Rio de Janeiro, nas situações excepcionais que menciona.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO
DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, ambos no uso
das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a
necessidade de manter a regularidade dos serviços do Tribunal, com o fito de
assegurar o pleno exercício dos serviços prestados aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que
a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa
o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de
transmissão interna;
CONSIDERANDO a
necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso deste
Tribunal, a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que
não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram
sintomas;
CONSIDERANDO que
o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com
doenças crônicas;
CONSIDERANDO que
a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de
limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do
potencial do contágio;
CONSIDERANDO que
cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus
(Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO que,
até este momento, a concentração da contaminação das pessoas e dos surtos da
doença se encontra em outros países;
CONSIDERANDO que
o desempenho das atividades em regime de teletrabalho remoto externo já vem
sendo adotado por este Poder Judiciário, nas situações estabelecidas pela
Resolução OE nº 6, de 03 de outubro de 2019, e pelo Provimento CGJ nº 27, de 31
de maio de 2019;
RESOLVEM:
Art. 1º.
Este Ato Normativo Conjunto dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID19) no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), tratando de situação excepcional e
transitória.
Art.
2º. Os magistrados, servidores, terceirizados, colaboradores,
estagiários do Tribunal de Justiça, bem como os membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, advogados públicos, advogados, partes e quaisquer pessoas
que utilizem o serviço do Poder Judiciário ou ingressem em suas unidades
deverão observar rigorosamente as orientações da Secretaria de Estado de Saúde
do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde sobre medidas
de prevenção à disseminação do COVID-19 (coronavirus).
Parágrafo
único. É vedado o ingresso nas unidades do Poder Judiciário de pessoa
ciente de sua contaminação pelo COVID-19 ou suspeita, nos termos das
orientações do Departamento de Saúde (DESAU).
Art. 3º.
Qualquer magistrado, servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta,
mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas
nasais) passa a ser considerado um caso suspeito de contaminação por COVID-19 e
deverá adotar protocolo de atendimento específico indicado pelo Departamento de
Saúde (DESAU).
§ 1º. O
Departamento de Saúde (DESAU) deverá adotar protocolo de atendimento específico
para os casos suspeitos de COVID-19.
§ 2º. De
forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica
daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem
atestado médico externo.
§ 3º. Nas
hipóteses do caput deste artigo, o magistrado ou servidor
deverá entrar em contato telefônico com o Departamento de Saúde (DESAU) e
enviar a cópia digital do atestado para e-mail a ser divulgado internamente.
§ 4º. Os
atestados serão homologados administrativamente.
§ 5º. O
magistrado, servidor, colaborador, prestador de serviço, terceirizado,
estagiário que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento
deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova
avaliação médica caso os sintomas persistam.
Art.
4º. O magistrado ou servidor que retornar de férias, afastamento ou licença
do exterior não deverá comparecer ao ambiente de trabalho e deverá
desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais por meio do
Regime de Teletrabalho Externo simplificado– RETE/homeoffice.
§ 1º.
O período de observação será de 14 (quatorze) dias, a contar do regresso do
magistrado/servidor ao Brasil, devendo o RETE simplicado ser instituído a
partir de seu retorno às funções, atribuições e atividades, pelo prazo
remanescente.
§ 2º. Nas
hipóteses previstas neste artigo, o magistrado e/ou servidor deverá entrar em
contato telefônico com o Departamento de Saúde (DESAU) e enviar a cópia digital
do atestado ou da documentação abaixo elencada para e-mail a ser divulgado
internamente.
I-
Atestado médico, caso tenha sido atendido em uma unidade de saúde;
II – Relato do
seu histórico, com a descrição da possível exposição ao coronavírus (2019-nCoV)
e do detalhe do itinerário da viagem, do detalhe do contato próximo de caso
confirmado de coronavírus (2019-nCoV), com o respectivo atestado médico da
pessoa contaminada, ou detalhe do contato próximo de pessoa suspeita de
contaminação;
III –
Documentos que comprovem situação de exposição ao risco, como por exemplo: passagens
áreas próprias ou das pessoas que tiveram contato, reserva de hotel, dentre
outros;
Art.
5º. O DESAU poderá, observados os protocolos técnicos de contenção da
doença, analisar a necessidade de inclusão do magistrado ou servidor no RETE
simplificado, pelo prazo estipulado neste ato, desde que o mesmo tenha tido
contato com pessoa que tenha regressado de viagem em países/localidades
consideradas como área de risco de contágio do coronavírus.
Parágrafo
único. Caberá ao magistrado ou servidor envolvido informar a situação
descrita no caput ao DESAU.
Art.
6º. Caso o magistrado ou servidor se enquadre em quaisquer das
situações abaixo relacionadas, não deverão comparecer ao ambiente de trabalho,
devendo seguir o protocolo dos órgãos públicos de saúde para verificação de
caso suspeito de COVID-19:
I – Febre e
pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar,
batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área
com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao
aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
II - Febre e
pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar,
batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo
de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores
ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
III – Febre ou
pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar,
batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de
coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao
aparecimento dos sinais ou sintomas.
§ 1º. Em
qualquer das situações acima, o magistrado e/ou servidor não obtendo licença
médica deverá atuar no Regime de Teletrabalho Externo simplificado – RETE/homeoffice,
nos termos previsto no art. 4º deste Ato.
§ 2º. Nas
hipóteses previstas neste artigo, o servidor e/ou magistrado deverá entrar em
contato telefônico com o Departamento de Saúde (DESAU) e enviar a cópia digital
do atestado ou da documentação abaixo elencada para e-mail a ser divulgado
internamente.
I- Atestado
médico, caso tenha sido atendido em uma unidade de saúde;
II – Relato do
seu histórico, com a descrição da possível exposição ao coronavírus (2019-nCoV)
e do detalhe do itinerário da viagem, do detalhe do contato próximo de caso
confirmado de coronavírus (2019-nCoV), com o respectivo atestado médico da
pessoa contaminada, ou detalhe do contato próximo de pessoa suspeita de
contaminação;
III –
Documentos que comprovem situação de exposição ao risco, como por exemplo: passagens
áreas próprias ou das pessoas que tiveram contato, reserva de hotel, dentre
outros;
IV- Descrição
dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco – sintomas
próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato.
Art. 7º.
A chefia imediata deverá comunicar, para fins de registro funcional, à
Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas ou à Divisão de Pessoal/CGJ, a depender da
lotação do servidor, o período de permanência no RETE simplificado, na forma
deste ato.
Art. 8º.
O controle acerca do incremento da produtividade dos servidores que atuarem em
RETE simplificado na situação de que trata este ato, observado o disposto pela
Resolução CM nº 6, de 03 de outubro de 2019, e pelo Provimento CGJ nº 27, de 31
de maio de 2019, ficará sob a responsabilidade da sua chefia imediata,
dispensada a comunicação a que refere o art. 13 da Resolução em tela.
Art.
9. As audiências de custódia, de réu preso e de apresentação de
adolescentes em conflito com a lei serão objeto de Ato próprio.
Art.10. As
reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais),
utilizando-se os meios tecnológicos disponíveis.
§ 1º. Não
serão marcados novos eventos coletivos nos auditórios localizados nos prédios
do Poder Judiciário pelos próximos 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Os
eventos já designados serão cancelados, excetuando-se aqueles que, por
determinação da Presidência, sejam considerados essenciais.
Art.
11. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias os cursos presenciais da
Escola da Magistratura (EMERJ) e da Escola de Administração Judiciária (ESAJ).
Parágrafo
único. A EMERJ e a ESAJ diligenciarão para aumentar a oferta de cursos à
distância (EAD).
Art.
12. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) apresentará
em 10 (dez) dias plano de contingência com opções de tecnologias não
presenciais para reduzir a necessidade de comparecimento pessoal aos prédios do
Poder Judiciário.
Parágrafo
único. A DGTEC deverá analisar a possibilidade de utilização do período de
suspensão do atendimento ao público externo para a digitalização, pelas
serventias, dos processos físicos remanescentes.
Art.
13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar
todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos
riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de
sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de
responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Art.
14. O DESAU, caso preste atendimento inicial aos funcionários de
empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro
das instalações do Tribunal, deverá comunicar à Administração do Tribunal as
eventuais ocorrências registradas, com a indicação da empresa a que está
vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.
Art.
15. A Diretoria-Geral de Logística (DGLOG) aumentará a frequência de
limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar
a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação
e no acesso às salas de reuniões e gabinetes.
Art.
16. A Diretoria-Geral de Comunicação (DGCOM), em conjunto com o
Departamento de Saúde (DESAU), deverá organizar campanhas de conscientização
dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo
COVID-19.
Art.
17. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública ao Museu da
Justiça e o atendimento presencial ao público externo.
Art.
18. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na
Biblioteca Jose Carlos Barbosa Moreira.
Art.
19. Fica suspenso por 14 (quatorze) dias o atendimento ao público
externo em todas as serventias do estado, de 1º e 2º graus, bem como nas
administrativas, sendo mantido o expediente interno, na forma a ser
disciplinada em Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Ficam
suspensos por 14 (quatorze) dias os prazos dos processos físicos judiciais e
administrativos em todo o Estado do Rio de Janeiro, ficando dispensado que
advogados e partes compareçam aos fóruns.
§ 2º. A
necessidade da manutenção do título prisional nos processos de Réus presos deverão
ser reavaliados pela autoridade judicial competente no final do prazo previsto
no parágrafo anterior.
Art.
20. Ficam suspensas as audiências e Sessões de Julgamento de primeiro
e segundo grau de jurisdição, inclusive os administrativos pelo período de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput, nos casos de julgamento e
sessão virtual, regulamentada em Ato próprio.
Art. 21. No
âmbito dos gabinetes dos magistrados, fica a critério de cada qual adotar
restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua
respectiva área, devendo se valer dos meios tecnológicos disponíveis (Teams, Skype ou
outras ferramentas de videoconferência) para atendimento ao advogado no horário
de expediente forense, que não poderá ficar sem ser atendido, ainda que tal
atendimento se realize por meio virtual, e não presencial.
Art.
22. A Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o Ministério
Público poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas
restritivas instituídas por este Ato.
Art.
23. Este ato entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos
a partir do dia 16 de março de 2020.
Rio de Janeiro,
12 de março de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
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