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Nesta
segunda parcela, são descontados o Imposto de Renda e o INSS sobre o valor
integral do 13º salário.
Termina nesta
quinta-feira (20) o prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários a
segunda parcela do 13º salário. A primeira parcela teve de ser paga até o dia
30 de novembro. Cada parcela representa metade do salário que o funcionário
ganha.
O pagamento do 13º
salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados
que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse
caso, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a
decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única
vez, o pagamento deveria ter sido feito até o dia 30 de novembro. Empregadores
que pagam a gratificação em uma única parcela em dezembro estão
sujeitos a multa.
Quem não receber
nem a primeira parcela nem a segunda parcela até a data limite deve procurar as
Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a
reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.
Caso o
empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado por um
auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização,
o que gerará uma multa.
O Imposto de
Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem
sobre o valor integral do 13º salário na segunda parcela. O FGTS é devido tanto
na primeira como na segunda parcela.
O pagamento do
13° salário deve
injetar R$ 211,2 bilhões na economia, segundo o Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de
pessoas com direito ao benefício soma 84,5 milhões, dos quais 57,6% são
empregados formais (48,7 milhões de pessoas) e 42,4% (35,8 milhões) são
aposentados e pensionistas da Previdência Social. O valor médio do 13º salário
que será pago em 2018 é estimado em R$ 2.320.
Quem tem
direito
Termina o prazo
para pagamento da segunda parcela do 13º — Foto: Reprodução/G1
Têm direito ao
13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada,
urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – neste último caso, o
pagamento da 2ª parcela começou no dia 26 de novembro.
O 13º salário
tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo
trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido
demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os
trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito
ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por
exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber
7/12 de seu salário a título de 13º.
As horas extras
e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de
cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de
cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se
excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não
justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de
cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias
dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O empregado
afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da
empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a
responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em
licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador
efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer
do ano) do 13º salário.
O trabalhador
temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
O empregado
despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a
rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira
proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele
que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Com a reforma
trabalhista, é proibido que as convenções ou os acordos coletivos mexam no 13º
salário. Para trabalhadores com contrato intermitente, o 13º é pago de forma
proporcional, ao final da prestação de serviço.
Os
trabalhadores domésticos também recebem o 13º. Na segunda parcela, no pagamento
dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras
trabalhadas.
Para o cálculo,
deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se
chegar à média de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora extra
trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê
que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada,
é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Já o
estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que
regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º
salário.
Por Marta Cavallini, G1
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