Retrospectiva 2016 - Maio: Prefeito Sabino fica inelegível por seis anos, diz Justiça | Rio das Ostras Jornal

Retrospectiva 2016 - Maio: Prefeito Sabino fica inelegível por seis anos, diz Justiça

O prefeito de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino, foi condenado em março 
de 2014 por improbidade administrativa (superfaturamento de combustível)
(Fotos: Divulgação / Angel Morote)
Desembarga­dora bate o martelo e chefe do executivo torna-se “ficha suja”
A desembarga­dora Lucia Maria Miguel da Silva Lima, da segunda instância do Tribu­nal de Justiça do Rio de Janei­ro (TJ/RJ) negou a apelação do prefeito Alcebíades Sabino dos Santos, em decisão proferida na terça-feira (26/04).
Na ocasião, o Prefeito Sa­bino apelou à corte dizendo existir no processo “error in procedendo”, como também de vício relativo à contradição, assim requerendo o conheci­mento e provimento dos em­bargos de declaração. Alega que os primeiros declaratórios das fls.1555/1575, referem­-se ao pedido de suspensão do processo ante a hipótese do art.265, IV, do CPC/73, não sendo mero pedido de adia­mento. Pontua, ainda, que os segundos embargos são cabí­veis para sanar os vícios de­correntes do acórdão das fls. 1590/1593.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Segunda Câmara Cí­vel, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0003718-83.2006.8.19.0068 Embargan­te: ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS - Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEI­RO - Relator: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
Segundo o relatório da desembargadora Lucia Ma­ria Miguel da Silva Lima, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). O Pedido de análise dos primeiros embar­gos declaratórios, solicitado por Sabino foi negado pela de­sembargadora, que diz:
”A alegação de que os pri­meiros aclaratórios referem­-se ao pedido de suspensão do processo ante a hipótese do art.265, IV, do CPC/73, ocor­rida antes da sessão de julga­mento, não se tratando de mero pedido de adiamento. Novos embargos de declaração opos­tos, tendo por fundamento de­cisão proferida pelo colegiado de segundo grau de jurisdição, de acórdão, em Ação de Im­probidade administrativa. Co­nhecimento de ambos, diante de sua regularidade formal, mas desprovimento no mérito. Desse modo, sob o pretexto de omissão, vê-se claramente que o embargante contesta o julga­do, pretendendo sua modifica­ção, o que se afigura inadequa­do nesta modalidade recursal, que não pode ser utilizada com finalidade puramente modifi­cativa, a não ser em hipóteses excepcionais, não configura­das no caso concreto”.
De acordo com o texto do relatório a Desembargadora, Lucia Maria Miguel da Silva Lima, declara: POR UNANI­MIDADE, REJEITARAM­-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TER­MOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
O prefeito de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino, foi condenado em março de 2014 por improbidade admi­nistrativa (superfaturamento de combustível) no mandato entre 2000 e 2004. Na oca­sião, a sentença proferida pela justiça foi à perda dos direitos políticos por seis anos em primeira instância, a decisão judicial que cassou os direitos políticos do então Secretário de Administração, o hoje vereador Elói Dutra.
A sentença determinou ainda perda do mandato, mas o prefeito tem o direito de conti­nuar no cargo até que todos os recursos sejam julgados. Po­rém, a sentença o enquadra na Lei de Ficha Limpa (suja, na verdade) e o deixa inelegível para as próximas eleições.
A condenação impede que Sabino dispute cargo eletivo, pois condenações por improbidade adminis­trativa acarretam a constata­ção de ficha suja, o que não permite a candidatura dos condenados.
A sentença afirma que ele teria contratado uma empresa para fornecer combustíveis para veículos das secretarias de Administração, Saúde e Educação, mas os preços co­brados estariam acima dos pre­ços de mercado. Além disso, a empresa vencedora estaria cobrando mais do que o defi­nido pelo edital. Na época em nota, o advogado do prefeito Alcebíades Sabino, Augusto Verneck, disse que o chefe do executivo municipal recebeu com tranquilidade a sentença da segunda vara cível de Rio das Ostras.
Acompanharam a decisão da relatora também os desem­bargadores Mario Guimarães Neto e Jaime Dias Pinheiro Filho.
Quanto a impossibilidade de ressarcimento, em razão da entrega do produto, também não convence, uma vez que há demonstração constante dos autos, que os cofres públicos foram efetivamente lesados, pois pagaram preço superior ao constante do edital, e co­mercializado na região.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
Rio de Janeiro, 2016.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA

DESEMBARGADORA
Postar no Google +

About Redação

This is a short description in the author block about the author. You edit it by entering text in the "Biographical Info" field in the user admin panel.
    Blogger Comment
    Facebook Comment

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentario.
Fique sempre ligado do que acontece em nossa cidade!

Publicidade