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O prefeito de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino, foi condenado em
março
de 2014 por improbidade administrativa (superfaturamento de
combustível)
(Fotos: Divulgação / Angel Morote)
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Desembargadora bate o martelo
e chefe do executivo torna-se “ficha suja”
A desembargadora Lucia Maria
Miguel da Silva Lima, da segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ/RJ) negou a apelação do prefeito Alcebíades Sabino dos Santos, em
decisão proferida na terça-feira (26/04).
Na ocasião, o Prefeito Sabino
apelou à corte dizendo existir no processo “error in procedendo”, como também
de vício relativo à contradição, assim requerendo o conhecimento e provimento
dos embargos de declaração. Alega que os primeiros declaratórios das
fls.1555/1575, referem-se ao pedido de suspensão do processo ante a hipótese
do art.265, IV, do CPC/73, não sendo mero pedido de adiamento. Pontua, ainda,
que os segundos embargos são cabíveis para sanar os vícios decorrentes do
acórdão das fls. 1590/1593.
O Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, Décima Segunda Câmara Cível, Embargos de Declaração na
Apelação Cível 0003718-83.2006.8.19.0068 Embargante: ALCEBIADES SABINO DOS
SANTOS - Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Relator:
DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
Segundo o relatório da
desembargadora Lucia Maria Miguel da Silva Lima, do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJ/RJ). O Pedido de análise dos primeiros embargos declaratórios,
solicitado por Sabino foi negado pela desembargadora, que diz:
”A alegação de que os primeiros
aclaratórios referem-se ao pedido de suspensão do processo ante a hipótese do
art.265, IV, do CPC/73, ocorrida antes da sessão de julgamento, não se
tratando de mero pedido de adiamento. Novos embargos de declaração opostos,
tendo por fundamento decisão proferida pelo colegiado de segundo grau de
jurisdição, de acórdão, em Ação de Improbidade administrativa. Conhecimento
de ambos, diante de sua regularidade formal, mas desprovimento no mérito. Desse
modo, sob o pretexto de omissão, vê-se claramente que o embargante contesta o
julgado, pretendendo sua modificação, o que se afigura inadequado nesta modalidade
recursal, que não pode ser utilizada com finalidade puramente modificativa, a
não ser em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto”.
De acordo com o texto do relatório
a Desembargadora, Lucia Maria Miguel da Silva Lima, declara: POR UNANIMIDADE,
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
O prefeito de Rio das Ostras,
Alcebíades Sabino, foi condenado em março de 2014 por improbidade administrativa
(superfaturamento de combustível) no mandato entre 2000 e 2004. Na ocasião, a
sentença proferida pela justiça foi à perda dos direitos políticos por seis
anos em primeira instância, a decisão judicial que cassou os direitos políticos
do então Secretário de Administração, o hoje vereador Elói Dutra.
A sentença determinou ainda perda
do mandato, mas o prefeito tem o direito de continuar no cargo até que todos
os recursos sejam julgados. Porém, a sentença o enquadra na Lei de Ficha Limpa
(suja, na verdade) e o deixa inelegível para as próximas eleições.
A condenação impede que Sabino
dispute cargo eletivo, pois condenações por improbidade administrativa
acarretam a constatação de ficha suja, o que não permite a candidatura dos
condenados.
A sentença afirma que ele teria
contratado uma empresa para fornecer combustíveis para veículos das secretarias
de Administração, Saúde e Educação, mas os preços cobrados estariam acima dos
preços de mercado. Além disso, a empresa vencedora estaria cobrando mais do
que o definido pelo edital. Na época em nota, o advogado do prefeito
Alcebíades Sabino, Augusto Verneck, disse que o chefe do executivo municipal
recebeu com tranquilidade a sentença da segunda vara cível de Rio das Ostras.
Acompanharam a decisão da relatora
também os desembargadores Mario Guimarães Neto e Jaime Dias Pinheiro Filho.
Quanto a impossibilidade de
ressarcimento, em razão da entrega do produto, também não convence, uma vez que
há demonstração constante dos autos, que os cofres públicos foram efetivamente
lesados, pois pagaram preço superior ao constante do edital, e comercializado
na região.
Ante o exposto, nega-se provimento
aos recursos.
Rio de Janeiro, 2016.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
DESEMBARGADORA

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