Determinação
foi formulada em obediência ao regimento interno da Câmara Municipal de Rio das
Ostras.
Na manhã da última
quarta-feira (10), a casa legislativa tomou um susto do judiciário, o
presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras, vereador Alzenir Pereira Melo
(PTN), o NINI, foi notificado pela justiça a instalar a CPI do impeachment do
Prefeito Sabino.
O juiz da 2ª
Vara da Comarca de Rio das Ostras determinou a implantação de Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) com objetivo de colocar em pauta,
“desengavetar”, e de investigar os vários supostos crimes cometido pelo
prefeito Sabino no transcurso de sua gestão, mas só na sessão da quarta-feira
(10), o vereador NINI anunciou na plenária com pouco esmero a decisão judicial
aos seus pares.
O pedido da CPI do impeachment do Sabino, foi solicitada à
mesa diretora no plenário da Câmara por mais de 70 dias, assinado por sete
vereadores, Deucimar Talon, Carlos Afonso,
Alan, Alex Amarrado, Marcelino da Farmácia,
Robinho e o vereador Ademir, onde ficou engavetado pelo presidente da câmara,
os vereadores da oposição procuraram a justiça para conseguir a instalação da
CPI por meio de um Mandado de Segurança, Processo nº 0005871.40.2016.8.19.0068
De acordo com a decisão do Juiz, “a omissão da autoridade
coatora não é justificável, pois trata-se de procedimento previsto no regimento
interno da casa, que não ocasiona prejuízos a terceiros, muito ao contrário,
visa proteger a sociedade do administrador público ímprobo”.
Leia na
íntegra a decisão do Magistrado:
Cuida-se de MANDADO DE
SEGURANÇA impetrado por DEUCIMAR TALON TOLEDO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS. Busca o impetrante obter comando judicial que
determine à autoridade coatora o cumprimento do disposto no art. 149, II da
Casa Legislativa. Alega que foi o autor
de requerimento consistente em pedido de instauração de CPI em face do Chefe do
Executivo, firmado por outros 06 vereadores, cujo requerimento, passados mais
de 30 dias, não foi levado a plenário. A peça veio instruída com os documentos
de fis. 151104. Promoção do MP em fls. 117/120. É O QUE IMPORTA RELATAR. A
medida preambular merece ser acolhida. O documento de fls. 21/27 demonstra que
foi formulado em obediência ao regimento interno da Câmara Municipal de Rio das
Ostras (Res. 095/2005) , sendo firmado por mais de 1/3 dos edis da Casa
Legislativa e protocolizado em data de 17/05/2016. No entanto, até a data da
distribuição desta ação, não havia sido levado a plenário, conforme relatado. A
omissão da autoridade coatora não é justificável, pois trata-se de procedimento
previsto no regimento interno da casa, que não ocasiona prejuízos a terceiros,
muito ao contrário, visa proteger a sociedade do administrador público ímprobo.
Portanto, o direito vindicado na exordial é provável. Por outro lado, a omissão
em atender a solicitação pode estar perpetuando situação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, gerando grave dano ao erário e ao conjunto de valores
que juntos integram a ideia de direito retratada na Constituição Federal, cuja
postergação para a fase final da demanda só contribuirá para que a lesão se
avolume mais e mais. Presente, pois, o perigo na demora Atendidos os requisitos
legais, DEFERE-SE o pleito liminar em sua inteireza, exatamente como requerido
na exordial. Intime-se o impetrante da decisão. Ciência ao MP. Sem prejuízo,
notifique-se o(s) coator (es) para prestarem informações no prazo de 10 dias,
enviando cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência ao(s)
órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s)
para que, querendo, ingresse(m) no feito, enviando cópia da inicial. Observe-se
as formalidades previstas no art. 11 da Lei 12.016109 (Mandado de Segurança).
Decorrido o prazo de 10 dias da notificação da(s) autoridade(s) coatora(s),
certifique-se e dê-se ciência ao MP para manifestação em igual prazo. Decorrido
esse prazo, certifique-se novamente e voltemos autos conclusos para sentença.
Juiz da 2ª Vara da
Comarca de Rio das Ostras.
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