Justiça determina criação, na Câmara de Rio das Ostras, da CPI do impeachment de Sabino | Rio das Ostras Jornal

Justiça determina criação, na Câmara de Rio das Ostras, da CPI do impeachment de Sabino

O pedido da CPI do impeachment do Sabino, foi solicitada por mais de 70 dias, 
assinado por sete vereadores, onde ficou engavetado pelo presidente da câmara, 
os vereadores da oposição procuraram a justiça para conseguir a instalação da CPI. 
(Foto: Angel Morote / Rio das Ostras Jornal)
Determinação foi formulada em obediência ao regimento interno da Câmara Municipal de Rio das Ostras.

Na manhã da última quarta-feira (10), a casa legislativa tomou um susto do judiciário, o presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras, vereador Alzenir Pereira Melo (PTN), o NINI, foi notificado pela justiça a instalar a CPI do impeachment do Prefeito Sabino.

O juiz da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras determinou a implantação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com objetivo de colocar em pauta, “desengavetar”, e de investigar os vários supostos crimes cometido pelo prefeito Sabino no transcurso de sua gestão, mas só na sessão da quarta-feira (10), o vereador NINI anunciou na plenária com pouco esmero a decisão judicial aos seus pares.

O pedido da CPI do impeachment do Sabino, foi solicitada à mesa diretora no plenário da Câmara por mais de 70 dias, assinado por sete vereadores,  Deucimar Talon, Carlos Afonso, Alan, Alex Amarrado, Marcelino da Farmácia,  Robinho e o vereador Ademir, onde ficou engavetado pelo presidente da câmara, os vereadores da oposição procuraram a justiça para conseguir a instalação da CPI por meio de um Mandado de Segurança, Processo nº 0005871.40.2016.8.19.0068
De acordo com a decisão do Juiz, “a omissão da autoridade coatora não é justificável, pois trata-se de procedimento previsto no regimento interno da casa, que não ocasiona prejuízos a terceiros, muito ao contrário, visa proteger a sociedade do administrador público ímprobo”.
Leia na íntegra a decisão do Magistrado:

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEUCIMAR TALON TOLEDO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS. Busca o impetrante obter comando judicial que determine à autoridade coatora o cumprimento do disposto no art. 149, II da Casa  Legislativa. Alega que foi o autor de requerimento consistente em pedido de instauração de CPI em face do Chefe do Executivo, firmado por outros 06 vereadores, cujo requerimento, passados mais de 30 dias, não foi levado a plenário. A peça veio instruída com os documentos de fis. 151104. Promoção do MP em fls. 117/120. É O QUE IMPORTA RELATAR. A medida preambular merece ser acolhida. O documento de fls. 21/27 demonstra que foi formulado em obediência ao regimento interno da Câmara Municipal de Rio das Ostras (Res. 095/2005) , sendo firmado por mais de 1/3 dos edis da Casa Legislativa e protocolizado em data de 17/05/2016. No entanto, até a data da distribuição desta ação, não havia sido levado a plenário, conforme relatado. A omissão da autoridade coatora não é justificável, pois trata-se de procedimento previsto no regimento interno da casa, que não ocasiona prejuízos a terceiros, muito ao contrário, visa proteger a sociedade do administrador público ímprobo. Portanto, o direito vindicado na exordial é provável. Por outro lado, a omissão em atender a solicitação pode estar perpetuando situação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, gerando grave dano ao erário e ao conjunto de valores que juntos integram a ideia de direito retratada na Constituição Federal, cuja postergação para a fase final da demanda só contribuirá para que a lesão se avolume mais e mais. Presente, pois, o perigo na demora Atendidos os requisitos legais, DEFERE-SE o pleito liminar em sua inteireza, exatamente como requerido na exordial. Intime-se o impetrante da decisão. Ciência ao MP. Sem prejuízo, notifique-se o(s) coator (es) para prestarem informações no prazo de 10 dias, enviando cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que, querendo, ingresse(m) no feito, enviando cópia da inicial. Observe-se as formalidades previstas no art. 11 da Lei 12.016109 (Mandado de Segurança). Decorrido o prazo de 10 dias da notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), certifique-se e dê-se ciência ao MP para manifestação em igual prazo. Decorrido esse prazo, certifique-se novamente e voltemos autos conclusos para sentença.

Juiz da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
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