Foto: Reprodução
O Ministério Público Eleitoral
(MPE), por meio da 174ª Promotoria Eleitora ajuizou Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura de Celso Alencar Ramos Jacob ao cargo de prefeito de
Três Rios. O MPE argumenta que Alencar foi condenado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), quando foi prefeito do município, referente
a irregularidades em um projeto para implantação de aterro sanitário, e uma condenação
criminal por dispensa irregular de licitação (artigo 89 da Lei de Licitações).
A condenação pelo TCERJ se deu
pela descontinuidade de um projeto para implantação de um aterro sanitário no
município, no valor de R$ 244.800,00. O valor da primeira parcela foi repassado
pelo Estado mas não houve a conclusão do projeto nem a devolução do valor
referente à parcela transferida, havendo portanto dano ao erário estadual.
Quanto à condenação criminal, o
Ministério Público afirma que, após procedimento licitatório, foi celebrado o
contrato nº 031/02, em 15 de março de 2002, com a empresa Engemar Engenharia e
Construções Ltda, cujo objeto era a construção de uma creche padrão, sendo de
180 dias o prazo para a conclusão das obras. Como a empresa contratada não
cumpriu o prazo, foi realizado termo aditivo ao contrato, em 14 de novembro de
2002, conferindo acréscimo de 120 dias no prazo final.
Com o fim da prorrogação e como a
obra não foi concluída, após notificação extrajudicial da contratada, foi
assinado em 16 de junho de 2003 um Termo de Ajuste de Conduta que determinou
nova ampliação de 120 dias do prazo para o término da obra, que acabou não
completada, tendo sido rescindido o contrato em 03 de setembro de 2003.
Ainda de acordo com o Ministério
Público, com o objetivo de contratar sem licitação outra empresa para
complementação da construção, Celso decretou "estado de emergência”, sob o
argumento de que a demora na conclusão das obras da creche causaria danos
irreparáveis aos cidadãos e às instalações já edificadas. A 174º Promotoria
Eleitoral ressalta que a alegada emergência, porém, não pode ser considerada
como a mesma do art. 24, IV, da Lei nº. 8666/93 (com redação vigente à época dos
fatos), tendo em vista as anteriores ampliações de prazo. A ação agora aguarda
apreciação pela Justiça Eleitoral.
Por: Cezar Guedes/Jornal dos Municípios
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