A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em primeira discussão, nesta quarta-feira (03/04), o Projeto de Lei 5.488/22, da deputada Tia Ju (REP), que cria o Estatuto das Vítimas de Calamidades Públicas. A medida precisa passar por uma segunda votação em plenário.
"Já houve diversas
enchentes, muitas vítimas precisando receber um olhar mais cuidadoso e um
acompanhamento mais urgente, para que não sofram mais com perdas materiais, com
desgaste da saúde física e psicológica, financeira, material, e que precisam de
um conjunto de ações do poder público para que possam começar a retomar sua
vida. O estatuto vem nessa perspectiva", comentou Tia Ju.
O projeto pretende proteger
pessoas que tenham sofrido lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou
econômicos. Elas terão garantidos o direito à comunicação, defesa, proteção,
informação, apoio, assistência, atenção e tratamento profissional,
individualizados e não discriminatórios, desde o seu primeiro contato com
profissionais da área da Saúde, Segurança Pública ou pelo Ministério Público e
Poder Judiciário.
A vítima poderá participar de
práticas restaurativas e de apoio desenvolvidas por entidades ou profissionais,
desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos de controle ou conselhos
respectivos. As vítimas vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, idosos
ou outros coletivos vulneráveis, terão direito a escuta especializada, sem
prejuízo das disposições constantes nas legislações específicas.
É resguardado à vítima o direito
de ser atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos que
importem em violação à sua dignidade, em especial em razão de sua origem, raça,
sexo, orientação sexual, idade, estado civil, situação econômica ou social.
“Esses cidadãos, em sua maioria,
sobrevivem a grandes tragédias levando consigo lesões físicas e psicológicas,
além dos danos econômicos. Pela sua condição, elas merecem total atenção e
proteção por parte das autoridades”, justificou a autora.
O texto também prevê a celebração
de acordos de cooperação entre as instituições para atendimento integral às
necessidades das vítimas de calamidades públicas. Os magistrados poderão,
fundamentadamente, destinar as multas penais e os bens declarados perdidos para
o custeio de tratamento e ressarcimento de despesas e reparação de dano causado
às vítimas de pandemias.
Especificações dos direitos
A comunicação com a vítima será
preferencialmente oral, devendo ser registrada em mídia ou sistema próprio suas
declarações, requerimentos ou solicitações, a fim de resguardar sua integridade
física, psicológica e moral. É garantido à vítima o direito de ser acompanhada
por pessoa de sua confiança, independentemente de relação de parentesco ou
coabitação, salvo na hipótese de perigo de contágio de moléstia grave, hipótese
em que fica garantido o direito à visita diária, por meio de videoconferência
ou instrumento similar.
A vítima também terá direito à
proteção de sua saúde, integridade física, psíquica e moral, devendo ser
adotadas pela autoridade judiciária medidas coercitivas ou protetivas que
impeçam que os efeitos do evento traumático persistam no tempo.
É garantido à vítima o direito de
ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo
tempo necessário e suficiente para a superação do trauma a que se submeteu, bem
como a oferta de serviços profissionalizantes e reabilitação. As vítimas de
calamidade pública que optarem pelo cadastramento nos programas habitacionais
mantidos pelo poder público, terão prioridade de atendimento.
O apoio às vítimas de eventos
traumáticos deverá ser prestado pelas entidades integrantes do Sistema Único de
Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), podendo ainda ser
prestado por voluntários, organizações não governamentais ou instituições
religiosas de todos os credos, garantido sempre que possível a eleição pelo
serviço de apoio dentre as existentes.
O acesso à informação também
deverá ser garantido à vítima, que terá direito de acesso a qualquer tempo de
documento público ou ao seu prontuário médico e de saúde; esclarecimentos
quanto às consequências do tratamento de saúde eleito, bem como informações
quanto aos serviços de apoio existentes. A vítima também tem o direito de ser
notificada de todas as decisões que possam colocar em risco a sua integridade
física, psíquica ou moral.
Os profissionais de saúde e de
segurança pública passíveis de entrar em contato com vítimas poderão receber
capacitação geral e especializada de nível adequado a esse contato, a fim de
aumentar sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes
permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e
profissionalismo.
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