
Carlos Magno | Governo do RJ
Alexandre de
Moraes negou recurso do ex-governador fluminense.
O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido ajuizado pelo ex-governador Wilson
Witzel (PSC) e manteve o resultado do julgamento e da condenação por crime de
responsabilidade na gestão de contratos na área da saúde.
O julgamento
que o ex-mandatário queria anular foi realizado no dia 30 de abril deste ano
pelo Tribunal Especial Misto, composto por cinco deputados e cinco
desembargadores do Rio de Janeiro.
O ex-chefe do
Executivo fluminense alegava ter sido julgado por um colegiado de exceção, uma
vez que o Parágrafo 3º do artigo da Lei do Impeachment, que dispõe sobre a
composição do Tribunal Especial Misto, não teria sido acolhido pela
Constituição Federal de 1988 e seria incompatível com o princípio da
impessoalidade.
De acordo com
Witzel, ao negar a concessão de liminar em mandado de segurança, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) teria aplicado indevidamente as teses
jurídicas firmadas pela Suprema Corte em diversos precedentes.
Para o
ex-governador, o STF “nunca apreciou a não recepção do artigo da Lei do
Impeachment por incompatibilidade com o Inciso 37º do Artigo 5º da Constituição
Federal, que veda a criação de tribunais de exceção”.
Com este
argumento, ele pretendia anular a eficácia de seu julgamento e de sua
condenação pelo Tribunal Especial Misto até o julgamento final do mandado de
segurança no TJRJ.
Em sua decisão,
o ministro Alexandre de Moraes considerou inexistir violação às decisões do STF
apontadas por Witzel, porque o juízo natural para o processo e julgamento de
crime de responsabilidade praticado por governador de estado é o Tribunal
Especial Misto.
Na visão do
ministro, em respeito ao processo legal e ao princípio do juízo natural, o
Supremo já declarou expressamente a recepção da norma referente à formação do
tribunal para o julgamento de mandatários estaduais.
Alexandre de
Moraes descartou qualquer violação aos princípios da impessoalidade ou
imparcialidade.
“Não há, portanto,
qualquer violação aos princípios da impessoalidade ou imparcialidade, mesmo
porque, a participação de parlamentares é condição indissociável ao
procedimento investigativo de crime de responsabilidade, diante de sua
natureza política”, escreveu.
“Diante do
exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicada
a apreciação da questão de ordem suscitada pelo reclamante. Por fim, nos termos
do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República”, finalizou.
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