Foto Divulgação
Eleitor pode
levar "cola" com números dos candidatos e também é permitida a
manifestação de preferência individual. É vedado fazer divulgação
No dia 15 de
novembro, mais de 147 milhões de eleitores vão às urnas para escolher prefeito,
vice-prefeito e vereador nas Eleições Municipais 2020. Para garantir que o
pleito seja tranquilo, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) criou regras do que
é permitido ou proibido fazer no dia da votação para eleitores, partidos,
coligações e candidatos.
Todas as regras
podem ser consultadas na Resolução no 23.610/2019 do TSE e na Lei nº
9.504/1997. Algumas condutas são até consideradas crimes eleitorais. São
vedadas, por exemplo, todas as formas de propaganda no dia da votação.
Por causa da
pandemia de covid-19, será obrigatório o uso de máscara para que o eleitor
possa entrar e permanecer na seção eleitoral, como consta no Plano de Segurança
Sanitária para as eleições municipais. Mesários e colaboradores também estarão
de máscaras e face shield (protetor facial). Haverá ainda álcool em gel nos
locais de votação.
O que é
permitido
É permitida a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
O eleitor ainda
pode levar para a cabine de votação uma “cola” (lembrete) com os números dos
candidatos escolhidos. Isto permite que a votação seja mais ágil.
A legislação
também permite a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet
antes do dia da eleição.
É permitido
ainda que, nos crachás dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só
constem o nome e a sigla do partido ou da coligação, sendo proibida a
padronização de vestuário.
O que é
proibido
Segundo a
legislação eleitoral, no dia da votação, é proibida a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos.
Até o término
do pleito, é vedada a aglomeração de pessoas usando roupas padronizadas ou
instrumentos de propaganda, manifestação coletiva ou ruidosa, abordagem,
aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitor,
além de distribuição de camisetas e brindes.
A legislação
proíbe ainda o uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício, carreata e
qualquer veículo com jingles, boca de urna, santinhos e outros tipos de
impresso no local de votação ou nas vias próximas.
Não é permitida
a publicação de novos conteúdos pelos candidatos ou impulsionamento na internet.
Aos servidores
da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, é vedado o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido, coligação ou candidato.
Como
denunciar
criado pela
Justiça Eleitoral, ou encaminhadas diretamente ao Ministério Público.
No dia da
votação, os juízes eleitorais e os presidentes de seção exercem poder de
polícia, podendo tomar as providências necessárias para cessar qualquer
irregularidade e inibir práticas ilegais de candidatos e eleitores.
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