Casimiro de Abreu realiza cadastramento Municipal dos Espaços Culturais Lei Aldir Blanc | Rio das Ostras Jornal

Casimiro de Abreu realiza cadastramento Municipal dos Espaços Culturais Lei Aldir Blanc


A Prefeitura de Casimiro de Abreu por meio da Fundação Cultural está realizando o cadastramento dos espaços culturais do município para que estes possam ter acesso ao subsídio mensal, previsto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social impostas pela pandemia do Coronavírus.  Os recursos destinados ao pagamento do subsídio previsto na Lei Aldir Blanc são provenientes do Governo Federal.

O CADASTRO:

O cadastro dos Espaços Culturais têm início no dia 02/10  e será encerrado no dia 17/10/2020. Os interessados poderão realizar o cadastramento de forma online pelo link: https://forms.gle/24FQ32w9XwQMgGxA6 ou também de forma presencial, de segunda a sexta, das 09h às 17h nos endereços indicados abaixo:

 

Casimiro de Abreu:

Fundação Cultural Casimiro de Abreu (Sede), Endereço: Rua Salomão Ginsburg, nº 168, Centro.

Barra de São João:

Centro Administrativo Municipal Célio Sarzedas. Endereço: Av. Amaral Peixoto, s/nº, Vila Campo Alegre – Barra de São João

O QUE SÃO CONSIDERADOS ESPAÇOS CULTURAIS E QUAIS SÃO ELES?

De acordo com a Lei Aldir Blanc, Artigo 8º: Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais,tais como:

I -pontos e pontões de cultura;

II -teatros independentes;

III -escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV -circos;

V -cineclubes;

VI -centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII -museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII -bibliotecas comunitárias;

IX -espaços culturais em comunidades indígenas;

X -centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI -comunidades quilombolas;

XII -espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII -festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV -teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV -livrarias, editoras e sebos;

XVI -empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII -estúdios de fotografia;

XVIII -produtoras de cinema e audiovisual;

XIX -ateliês de pintura, moda,designe artesanato;

XX -galerias de arte e de fotografias;

XXI -feiras de arte e de artesanato;

XXII -espaços de apresentação musical;

XXIII -espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV- espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV -outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

Confira a Lei Aldir Blanc na íntegra pelo link: https://bit.ly/32FQjOK

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