Estão suspensos
até o dia 6 de outubro, caminhadas, passeatas, passeio ciclístico, moto
ciclísticos, e qualquer atividade eleitoral que envolva aglomerações de pessoasA propaganda eleitoral é aquela que promove o candidato
e a sua plataforma eleitoral no âmbito público - Foto Angel Morote
A juíza da 184ª
Zona Eleitoral de Rio das Ostras, Anna Karina Guimarães Francisconi, determinou
a suspensão provisória de algumas atividades eleitorais, com foco na prevenção
e enfrentamento ao Coronavírus. Estão suspensos até o dia 6 de outubro,
caminhadas, passeatas, passeio ciclístico, moto ciclísticos, e qualquer
atividade eleitoral que envolva aglomerações de pessoas.
A propaganda eleitoral na internet, foi liberada a partir de domingo (27),
os candidatos das Eleições Municipais 2020 foram autorizados a fazer propaganda
eleitoral, inclusive na internet. A propaganda eleitoral é aquela que promove o
candidato e a sua plataforma eleitoral no âmbito público. Por meio dela, os
concorrentes do pleito podem pedir votos aos eleitores.
Este ano, o início da propaganda eleitoral foi transferido para o dia 27 de
setembro em razão de a pandemia de Covid-19 ter adiado as Eleições Municipais
de 2020. O pleito foi adiado para os dias 15 e 29 de novembro –
respectivamente, 1º e 2º turnos de votação –, pela Emenda
Constitucional nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de
julho.
Apesar do adiamento das eleições, a propaganda eleitoral continuará
seguindo as normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.610/2019, que
regulamenta a matéria. Esse é um tema sensível do Direito Eleitoral, uma vez
que a violação das regras da propaganda figura como uma das principais
causas de judicialização dos pleitos e causa de cassação de diplomas e mandatos.
Regras
gerais
A propaganda eleitoral não pode se valer de abuso do poder econômico ou
político, ou ainda utilizar indevidamente os meios de comunicação. Ela ainda
deverá trazer de forma clara, nas candidaturas aos cargos majoritários – como é
o caso dos prefeitos –, os nomes do titular da chapa e de seu vice. Também
precisa informar os partidos políticos que endossam a candidatura e, se for o
caso, que compõem a coligação.
A propaganda não poderá trazer nenhuma manifestação preconceituosa em relação a
raça, sexo, cor ou idade, por exemplo, nem fazer apologia à guerra ou a
quaisquer meios violentos para subverter a ordem política, social ou o regime
democrático. Também não deverá provocar animosidade nas Forças Armadas ou
contra elas, incitar atentados contra alguma pessoa ou a desobediência civil
ou, ainda, desrespeitar os símbolos nacionais, como a bandeira.
Em razão dos cuidados para evitar que eventos públicos da campanha eleitoral
coloquem em risco a saúde pública por causa da propagação do novo coronavírus,
a Justiça Eleitoral tem aconselhado aos candidatos que se empenhem para evitar
a aglomerações de pessoas e para que os eventos ocorram em lugares abertos e
amplos.
Com esses cuidados, os comícios poderão ocorrer livremente, desde que
comunicados com antecedência às autoridades a fim de que sejam tomadas as
providências para garantir a ordem e a segurança. Eles deverão ocorrer das 8h
às 0h, e a apresentação de artistas (os showmícios) não é permitida, exceto se
o candidato for o artista a se apresentar.
Já o uso de alto-falantes é restrito ao período das 8h às 22h, até a véspera da
eleição, sendo proibidos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, quartéis militares, hospitais, escolas, igrejas ou
bibliotecas.
São proibidas a confecção e a distribuição de camisetas ou quaisquer outros
brindes com as marcas ou dizeres da campanha. Da mesma forma, a distribuição de
cestas básicas, material de construção ou qualquer outro benefício ao eleitor
não são permitidos, sob pena de o candidato responder por compra de votos.
Também são vedadas quaisquer formas de propaganda eleitoral em vias, locais ou
edifícios públicos, ou em locais abertos ao público, ainda que de propriedade
privada, como cinemas, lojas, clubes, templos, centros comerciais, ginásios e
estádios.
Não é permitida a publicidade dos candidatos em outdoors ou em muros, ainda que
em pichações. Apenas as sedes dos partidos políticos ou os comitês de campanha
poderão pintar as suas fachadas com as cores ou os dizeres da campanha.
Poderão ser usadas bandeiras e adesivos plásticos dentro do limite de 0,5 m² de
área. Os carros poderão ostentar adesivos perfurados no vidro traseiro ou em
outros lugares, desde que, nesse caso, também seja respeitado o mesmo limite. É
permitida a distribuição de panfletos, mas o despejo do material nas ruas,
especialmente no dia da votação, é proibido.
Combate à desinformação
A questão da disseminação de conteúdo falso, descontextualizado ou calunioso
como expressão de propaganda eleitoral mereceu atenção especial da Resolução TSE
nº 23.610/2019. A norma estendeu ao candidato a responsabilidade por todo o
conteúdo que porventura seja veiculado a seu favor, até mesmo por terceiros,
por presumir que ele, seu partido ou sua coligação tenham tomado conhecimento
do seu teor e concordado com a sua divulgação.
Assim, a disseminação de conteúdos com o intuito promover uma candidatura, que
sejam falsos ou descontextualizados, ou que atribuam a um adversário ou pessoa
ligada a ele alguma conduta criminosa que não seja verdadeira, são considerados
ilícitos eleitorais que poderão ser levados à Justiça Eleitoral, sem prejuízo
de eventual punição também na esfera penal.
De modo geral e por princípio, a propaganda eleitoral não pode ser utilizada
para manipular a disposição psicológica da população, criando na opinião
pública, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais. Todo o
material veiculado deve se ater a propostas e ideias defendidas pelos
candidatos, sendo vedada qualquer tentativa de manipulação dos eleitores.
Propaganda na internet
Os candidatos podem fazer propaganda eleitoral na internet em sites e páginas
nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação, ou
por meio do envio de e-mails ou mensagens instantâneas. Mas há regras a serem
observadas para que não se cometam abusos.
Uma delas, por exemplo, estabelece que apenas candidatos, partidos ou
coligações podem impulsionar publicações em redes sociais, ou seja: pagar para
que a sua disseminação naquela rede seja mais ampla. Outra determina que os
anúncios pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de
mensagens instantâneas (como no aplicativo WhatsApp) são proibidos.
Os eleitores que desejarem receber informações da campanha em seus endereços de
e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas deverão, voluntariamente,
cadastrar seus números de telefone ou endereços eletrônicos. Já as mensagens
enviadas sempre deverão conter mecanismos para que o eleitor possa se
descadastrar a qualquer momento e, assim, parar de receber mais conteúdo.
Os demais eleitores, por sua vez, podem compartilhar em suas redes o seu
posicionamento político e o seu apoio ao candidato de preferência, mas não
podem pagar pela divulgação dessa publicação. Isso não abrange, no entanto,
páginas de empresas ou instituições, que são proibidas de divulgar conteúdo de
propaganda eleitoral.
Jornais e revistas, rádio e televisão
A propaganda em veículos de mídia impressa é permitida até a antevéspera das
eleições. Cada veículo poderá publicar até dez anúncios para cada candidato,
dentro do espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tabloide. Cada anúncio deverá exibir o valor pago pela
publicação.
Os jornais e revistas, diferentemente dos veículos de comunicação por concessão
pública – como emissoras de rádio e televisão –, são livres para manifestar o
seu apoio a um candidato. Mas isso não os exime da responsabilidade por abusos
que porventura vierem a cometer, que poderão ser levados tanto à Justiça
Eleitoral quanto à Justiça comum.
Desde o dia 17 de setembro, as emissoras de rádio e TV não podem mais divulgar
pesquisas ou consultas populares em que seja possível identificar o
entrevistado. Também não é permitida propaganda política ou tratamento
diferenciado a algum candidato, ainda que por meio da transmissão de
programação artística ou de entretenimento que faça menção velada ao seu nome
ou programa. A divulgação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão
é proibida.
Os candidatos mais bem colocados nas pesquisas de intenção de voto poderão ser
convidados para entrevistas. E, desde o dia 11 de agosto, os candidatos que são
apresentadores de programas de rádio ou televisão não podem mais apresentá-los.
Debates
As regras para a realização dos debates são definidas em acordo entre os
partidos políticos e as emissoras de rádio e televisão, que então são
comunicadas à Justiça Eleitoral.
Devem ser convidados a participar dos debates os candidatos de partidos que
tenham representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares.
Já a participação dos candidatos de partidos sem essa representação é facultada
à emissora que organizará o debate.
A transmissão dos debates na TV deverá dispor dos meios inclusivos para a
compreensão de deficientes auditivos e visuais, como tradução em Libras,
audiodescrição e legenda oculta.
Propaganda gratuita no rádio e TV
Canais de rádio e televisão passarão a transmitir a propaganda eleitoral
gratuita a partir do dia 9 de outubro até o dia 12 de novembro, de segunda-feira
a sábado, em dois horários. No rádio, a propaganda irá ao ar das 7h às 7h10 e
depois das 12h às 12h10; já na televisão, a transmissão ocorrerá das 13h às
13h10 e das 20h30 às 20h40.
As emissoras também deverão reservar em sua programação diária 70 minutos, no
primeiro turno, e 25 minutos, no segundo, para a veiculação de inserções de 30
e 60 segundos de propaganda eleitoral. Esse conteúdo deverá ir ao ar das 5h às
0h, na proporção de 60% para candidatos a prefeito e 40% para candidatos a
vereador, para os quais a distribuição do tempo de propaganda é feita a
critério do respectivo partido.
Apenas 10% do tempo disponível para a propaganda gratuita no rádio e na
televisão serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos. Os
90% restantes serão distribuídos proporcionalmente, conforme a representação
das legendas na Câmara dos Deputados.
Os programas de propaganda eleitoral na TV deverão ter transmissão inclusiva,
com audiodescrição, legenda oculta e janela de Libras. Os filmes deverão exibir
os candidatos, podendo também mostrar texto, fotos, jingles ou clipes de música
ou vinhetas, de maneira a informar o nome do candidato, seu partido e
coligação, se for o caso, e o seu número. A aparição de apoiadores é permitida,
desde que sempre em companhia do candidato e limitada a 25% da duração do
programa. São proibidas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais.
Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Por O Dia
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