Decreto define novas regras para o funcionamento de bares e restaurantes em São Pedro da Aldeia | Rio das Ostras Jornal

Decreto define novas regras para o funcionamento de bares e restaurantes em São Pedro da Aldeia


O decreto nº 083, publicado em 05 de junho de 2020, define novas regras para o funcionamento de bares e restaurantes no município de São Pedro da Aldeia. O documento disciplina a retomada das atividades, de forma gradativa e responsável, com o objetivo de garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária.
Os estabelecimentos somente poderão funcionar mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso constante do Anexo Único do Decreto, o qual deverá estar afixado em local visível, bem como ser apresentado a quaisquer equipes de fiscalização, sob pena de interdição e/ou suspensão do funcionamento.
Para evitar aglomerações, os restaurantes deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva e é obrigatório o uso de máscaras aos clientes e frequentadores dos estabelecimentos.
A Prefeitura ressalta, no próprio decreto, que medidas e regras poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
CONHEÇA AS PRINCIPAIS REGRAS:
Distanciamento – a disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma e outra.
Redução de 50% – reduzir em 50% (cinquenta por cento) o número de mesas ofertadas, mediante a observância do distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.
Material educativo – afixar material com as orientações para prevenção ao contágio da COVID-19, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários.
Saúde dos funcionários – criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pela COVID-19.
Declaração – os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegada ao estabelecimento comercial, firmar declaração, por escrito, de que não possuem e não convivem com nenhuma pessoa com sintomas ou confirmação da COVID-19.
Álcool em gel – disponibilizar dispositivo contendo álcool em gel 70% em locais visíveis e de fácil acesso (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários, clientes e comerciantes, devendo este último reforçar a prática quanto aos procedimentos de higiene das mãos e antebraços.
EPI´s –  os funcionários e comerciantes deverão fazer uso de EPIs, tais como máscaras, jalecos, toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, como anéis, brincos, pulseiras, relógios e, ainda, não devem manter as unhas grandes ou com esmalte.
Copos Descartáveis – ofertar aos clientes a utilização de copos descartáveis e álcool em gel 70%, disponível em cada mesa de atendimento, além da disponibilização de cardápios em plástico, garantindo a higiene severa e uso de álcool gel 70% em todo o espaço.
Ventilação natural – a climatização dos ambientes de atendimento ao público terá que se dar prioritariamente por ventilação natural, com janelas abertas durante todo o horário de funcionamento.
Sachês – os temperos e molhos deverão ser disponibilizados em sachês.
Grupo de risco – priorizar afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.
Lavar as mãos – os estabelecimentos deverão estar dotados de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis e os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, assoar o nariz, ou tocar o rosto, antes de manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com dinheiro, ou seja, frequentemente.

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