O decreto
nº 083,
publicado em 05 de junho de 2020, define novas regras para o funcionamento de
bares e restaurantes no município de São Pedro da Aldeia. O documento disciplina
a retomada das atividades, de forma gradativa e responsável, com o objetivo de
garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e
sanitária.
Os
estabelecimentos somente poderão funcionar mediante assinatura do Termo de
Responsabilidade e Compromisso constante do Anexo Único do Decreto, o qual
deverá estar afixado em local visível, bem como ser apresentado a quaisquer
equipes de fiscalização, sob pena de interdição e/ou suspensão do
funcionamento.
Para evitar
aglomerações, os restaurantes deverão dar preferência ao atendimento mediante
prévia reserva e é obrigatório o uso de máscaras aos clientes e frequentadores
dos estabelecimentos.
A Prefeitura
ressalta, no próprio decreto, que medidas e regras poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
CONHEÇA AS
PRINCIPAIS REGRAS:
Distanciamento –
a disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros
entre uma e outra.
Redução de
50% – reduzir em 50% (cinquenta por cento) o número de mesas
ofertadas, mediante a observância do distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.
Material
educativo – afixar material com as orientações para prevenção ao
contágio da COVID-19, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como
balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e
sanitários.
Saúde dos
funcionários – criar procedimentos específicos de avaliação do estado
de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar de maneira proativa
suspeitas ou contaminação pela COVID-19.
Declaração –
os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegada ao estabelecimento
comercial, firmar declaração, por escrito, de que não possuem e não convivem
com nenhuma pessoa com sintomas ou confirmação da COVID-19.
Álcool em
gel – disponibilizar dispositivo contendo álcool em gel 70% em locais
visíveis e de fácil acesso (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários,
clientes e comerciantes, devendo este último reforçar a prática quanto aos
procedimentos de higiene das mãos e antebraços.
EPI´s –
os funcionários e comerciantes deverão fazer uso de EPIs, tais como
máscaras, jalecos, toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados
adornos pessoais, como anéis, brincos, pulseiras, relógios e, ainda, não devem
manter as unhas grandes ou com esmalte.
Copos
Descartáveis – ofertar aos clientes a utilização de copos descartáveis
e álcool em gel 70%, disponível em cada mesa de atendimento, além da
disponibilização de cardápios em plástico, garantindo a higiene severa e uso de
álcool gel 70% em todo o espaço.
Ventilação
natural – a climatização dos ambientes de atendimento ao público terá
que se dar prioritariamente por ventilação natural, com janelas abertas durante
todo o horário de funcionamento.
Sachês –
os temperos e molhos deverão ser disponibilizados em sachês.
Grupo de
risco – priorizar afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados
pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60
(sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.
Lavar as
mãos – os estabelecimentos deverão estar dotados de pia para lavagem
de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis e
os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o
trabalho, após tossir, espirrar, assoar o nariz, ou tocar o rosto, antes de
manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear
ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois
de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com
dinheiro, ou seja, frequentemente.
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