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Um casal de
idosos americanos conseguiu uma permissão para entrar no Brasil sem sofrer as
restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia de
coronavírus chinês. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal
de Justiça, concedeu Habeas Corpus para que o casal, de 88 e 87
anos, entre no país para ficar com o filho único, que mora no país há mais de
20 anos e é casado com uma brasileira nata.
Em abril, o
Ministério da Justiça impediu a entrada dos idosos americanos no Brasil por
causa da pandemia. O casal alegou que depende dos cuidados do filho, que é
casado com uma brasileira desde 1998 e tem um filho brasileiro, porque não
tem outros familiares nos Estados Unidos, mas nem assim conseguiu a
autorização.
Em seguida, os
americanos impetraram um Habeas Corpus ( HC 583.462) no STJ e o pedido foi deferido pelo ministro,
que considerou que a autorização para a entrada dos dois no Brasil é uma
questão humanitária, de defesa da vida. Além disso, ele argumentou que eles se
enquadram nas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já que
são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo
1.595 do Código Civil.
Em sua decisão,
Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento “novo,
diferente e inusitado”, no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida,
sobre qualquer outro interesse.
“É neste
espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria
interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de
maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que
aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados
especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde
possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar”,
afirmou o ministro.
Ao autorizar o
ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a recomendação
de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao
movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas
hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.
”Nesses casos,
deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda,
de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as
pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade”,
concluiu.
Napoleão
afirmou também que o artigo 4º da portaria interministerial determina que
a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao
estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.
O ministro,
porém, determinou que a entrada dos americanos no Brasil tem de ser cercada de
muitos cuidados, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão
obrigatória a quarentena na chegada ao país.
Por Conexão
Política
Com, STJ.
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