
Decisão foi
tomada em caso específico, mas o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o
entendimento do Poder Judiciário e, assim, o processo servirá de precedente
para casos semelhantes.
A Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o
recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes
a regularizar os débitos.
Na mesma
decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do
passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o
direito de ir e vir.
A decisão foi
tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal
responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo
servirá de precedente para casos semelhantes.
Entenda o
caso
Os ministros
analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de
Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor.
O homem, neste
caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.
No pedido, o
homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de
locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma
dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade.
Na primeira
instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância,
contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o
instrumento adequado.
O homem, então,
recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também
considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar
a medida.
Decisão do
STJ
Ao votar nesta
terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção
de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é
importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas
devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade
de deslocamento.
"A adoção
de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos
fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável,
sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em
que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos
pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade,
não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda,
desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."
Salomão afirmou
que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez
que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não
razoável".
Mas que a
carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o
deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida,
segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e
qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."
O relator foi
acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.
Por Mariana Oliveira, TV Globo, Brasília
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