© image/jpeg Manifestação
contra as reformas na Câmara
|
Por 296 votos a favor e 177
contrários o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o
texto-base da reforma trabalhista proposta pelo governo Michel
Temer. Ainda faltam votar os destaques.
A votação do relatório foi marcada
por protestos de deputados de oposição, que alegam que a reforma retira
direitos dos trabalhadores. Aos gritos de “fora, Temer”, deputados levaram para
o plenário placas que traziam os direitos trabalhistas que seriam afetados pela
reforma. Uma das placas chegou a tapar o rosto do deputado Rogério Marinho
(PSDB-RN), relator da reforma, que lia seu texto.
Como não se tratava de proposta de
emenda constitucional, o material precisava de maioria simples para passar na
Câmara. O projeto de lei complementar segue agora para análise do Senado.
O texto do relator Rogério Marinho
(PSDB-RN) altera cerca de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas). O projeto dá força de lei aos acordos coletivos negociados entre
empresas e trabalhadores em vários pontos. Entre eles, permite que sindicatos e
empresas negociem a troca do feriado. Isso significa que patrões e empregados
podem negociar que feriados que caírem na terça ou quinta-feira, por exemplo,
sejam gozados na segunda ou sexta. Seria o fim dos feriados emendados.
Para a advogada trabalhista
Tarcilla Góes, a questão da prevalência do negociado sobre o legislado é
polêmica. “Há quem defenda que daí nasce a precarização dos direitos, enquanto
outros defendem que é uma evolução dos direitos, inclusive com o fortalecimento
do movimento sindical.”
A advogada vê avanços na reforma,
como a revogação de “artigos esdrúxulos da CLT, como o que prevê que a mulher
só pode ingressar na justiça do trabalho se houver autorização do marido”.
“Esse é um artigo totalmente em desuso.”
A reforma trabalhista cria ainda
demissão consensual, ou seja, aquela decidida de comum acordo entre empregador
e funcionário. Hoje, o trabalhador pode pedir demissão e a empresa pode
demiti-lo com ou sem justa causa.
Pela lei atual, o trabalhador só
tem direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e
seguro-desemprego se for demitido sem causa. Quem pede demissão ou é demitido
por justa causa não recebe nem o FGTS nem o seguro-desemprego.
Segundo o relatório do deputado
Rogério Marinho (PSDB-RN), a nova modalidade de demissão “visa a coibir o
costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para
que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua
conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do
Fundo de Garantia ao empregador”.
O texto da reforma prevê que os
trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa recebam metade do aviso
prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do saldo do fundo. Nessa situação, ele não
terá direito ao seguro-desemprego.
Pelas regras atuais, os demitidos
sem justa causa recebem 40% da multa do FGTS e 100% do saldo depositado em sua
conta do fundo.
Para a advogada trabalhista
Tarcilla Góes, a criação dessa modalidade de demissão é um dos pontos positivos
da reforma proposta. “O empregado que pedir demissão poderá sacar o FGTS, o que
não acontece hoje.”
VEJA OUTROS PONTOS DA REFORMA
Horário do almoço
Reforma prevê que intervalo do
almoço caia de uma hora para 30 minutos. Hoje, o intervalo tem de ser de uma
hora. “[Não é admissível] … que não se permita a negociação de um tempo mais
razoável para a movimentação dos empregados no início e no final da jornada”,
afirma o parecer.
Acordos coletivos
Hoje, os acordos não podem se
sobrepor à CLT. Com a reforma, o negociado em acordo se sobrepõe ao legislado.
Com isso, os acordos terão poder para regulamentar jornadas de 12 horas,
parcelamento de férias, entre outros pontos.
O relatório de Marinho prevê 16
situações em que o acordo ou negociação coletiva tem prevalência sobre o
legislado. Entre eles está a troca do dia de feriado.
Parcelamento de férias
Hoje, a lei permite que as férias
sejam parceladas em até duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser
menor do que dez dias corridos. A reforma permite o parcelamento em até três
períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois
não podem ser menores do que cinco dias corridos.
Banco de horas
Hoje, as horas acumuladas devem
ser compensadas em um ano. Após esse prazo, o trabalhador deve recebe-las com
acréscimo de 50%. Pela reforma, o banco de horas pode ser negociado diretamente
entre empresa e funcionário.
Jornada parcial
Hoje, permite-se jornada de 25
horas semanais, sem hora extra, com direito a 18 dias de férias. Reforma amplia
esse período para 30 horas semanais, sem hora extra, ou 26 horas com até seis
horas extras semanais. O período de férias sobe para 30 dias.
Jornada intermitente
Lei não prevê hoje jornadas sem
continuidade. Reforma prevê prestação de serviços de forma descontínua, podendo
alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas
efetivamente trabalhadas. O pagamento será feito por horas e o cálculo não pode
ser inferior à hora do salário mínimo.
Jornada
Texto prevê que jornada de
trabalho não ultrapasse o limite de dez horas diárias, como já é previsto na
CLT. Texto também regulamenta a jornada de doze horas seguidas por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso. “Para desburocratizar, a nova redação
dada pelo Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade
de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do
trabalho da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de
médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.”
Teletrabalho (home office)
Não é regulamentado hoje pela CLT.
Relatório prevê a prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador. Empresas ainda poderão revezar os regimes de
trabalho entre presencial e teletrabalho.
Demissão
Trabalhador pode ser demitido ou
ser demitido com e sem justa causa. Demitidos sem justa causa recebem hoje
multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS, os depósitos do fundo, além de
ter direito ao seguro-desemprego. Relator cria a demissão em comum acordo. Na
nova situação, a multa cai para 20%, trabalhador recebe 80% do saldo depositado
no FGTS e não tem mais direito ao seguro-desemprego.
Imposto sindical
Correspondente a um dia de
salário, ele é obrigatório para todos os trabalhadores com carteira assinada,
independentemente de serem sindicalizados ou não. Com a reforma, trabalhador
deverá autorizar a cobrança, cobrança deixa de ser obrigatória.
Grávidas e lactentes
Elas não podem trabalhar hoje em
locais insalubres. Após pressão, relator mudou seu primeiro parecer que dizia
que “ao invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em
ambientes insalubres, será necessária a apresentação de um atestado médico
comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à lactante.”
No novo texto, o relator diz que
“para a autorização de trabalho de gestante ou lactante em ambiente insalubre,
exige-se a apresentação de atestado médico que comprove que o ambiente não
afetará a saúde do nascituro, além de não oferecer risco à gestação ou à
lactação”.
Deslocamento
Hoje, o tempo de deslocamento
entre a casa do funcionário e a empresa é contabilizado como jornada quando o
transporte é oferecido pelo empregador. O relatório diz que esse tempo deixa de
contar como jornada. “A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo,
chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não
integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial
ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem
esse benefício aos seus empregados.”
Quitação de obrigações
trabalhistas
CLT não prevê essa situação. Hoje,
trabalhadores podem entrar com ação contra antigo empregador até dois anos após
a demissão e reivindicarem pagamentos referentes os últimos cinco anos. Reforma
cria a quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmada na
presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverá
constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas
nele especificadas. “A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um
instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista”, diz o
relatório.
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentario.
Fique sempre ligado do que acontece em nossa cidade!