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© Foto: Dida
Sampaio/Estadão Lula.
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A 8.ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) condenou, por 3 votos a 0, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva nesta quarta-feira, 24. Os desembargadores João Pedro Gebran Neto,
Leandro Paulsen e Victor Laus mantiveram
a absolvição do petista apenas da acusação de armazenamento do acervo
presidencial.
Os advogados
Renato Stanziola Vieira e André Pires Kehdi, sócios do escritório André Kehdi
& Renato Vieira Advogados, afirmam que, neste caso, não cabe o recurso
denominado de Embargos Infringentes.
"Caso o
condenado queira discutir a questão só haverá recursos endereçados ao Superior
Tribunal de Justiça (recurso especial) ou ao Supremo Tribunal Federal (recurso
extraordinário). Ambos apreciam apenas matéria de direito, e não matérias de
fato. E ambos têm um juízo de admissibilidade restrito (exemplo: no caso do
recurso extraordinário deve-se comprovar inclusive a chamada "repercussão
geral")", afirmam os especialistas.
Após o
julgamento do HC 126.292, de 2016, o STF, por maioria de votos, passou a
entender que o proferimento de acórdão condenatório em 2º grau pode acarretar o
cumprimento imediato de eventual pena de prisão, mesmo antes de formalização de
trânsito em julgado da condenação. Essa situação, portanto, passa a merecer
atenção.
E, nesse caso,
pode se dar uma das seguintes situações:
- o TRF4
determina que se aguarde o trânsito em julgado da decisão, em obediência ao
art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
- o TRF4, no
julgamento da apelação ou de eventuais embargos de declaração ou infringentes,
determina a expedição demandado de prisão em caso de condenação. Nessa
situação, o acusado poderá impetrar habeas corpus perante, inicialmente, o STJ
e, em caso de indeferimento, sucessivamente o STF, para revogar sua prisão.
Eventualmente pode se dar a concessão de medida liminar, tanto no STJ quanto no
STF, sobretudo diante do fato de no STF haver sério debate recente sobre o
acerto daquela decisão no HC 126.292.
Qual o
efeito sobre o registro da candidatura e sobre o direito de Lula se candidatar?
O proferimento
de acórdão condenatório em 2º grau nos termos aqui discutidos acarretará a
inelegibilidade do candidato, ou seja: mesmo após já registrado para concorrer
em eleições, não poderá ser validamente eleito. A discussão portanto passará à
justiça eleitoral que deverá apreciar as arguições de inelegibilidade a partir
de impugnação ao registro por parte de partido político, coligação ou
Ministério Público. E a questão, por se tratar de pleito à presidência da
república, será resolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Quais recursos
Lula tem direito?
- embargos de
declaração (visa combater omissão, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão): prazo de 2 dias a contar da publicação do acórdão. Vale mencionar que
pode se dar de haver a oposição sucessiva de mais de um recurso de embargos de
declaração - tanto pela acusação quanto pela defesa.
- recurso
especial (ao STJ): 15 dias a contar da publicação do acórdão. Vale lembrar que
a oposição de embargos de declaração interrompe a fluência desse prazo, que
começa a correr novamente após o acórdão do julgamento dos próprios embargos.
- recurso
extraordinário (ao STF): 15 dias a contar da publicação do acórdão. Vale
lembrar que a oposição de embargos de declaração interrompe a fluência desse
prazo, que começa a correr novamente após o acórdão do julgamento dos próprios
embargos.
- em caso de
eventual negativa de processamento de qualquer desses dois recursos (especial e
extraordinário) pelo próprio TRF4, que profere um primeiro juízo de
admissibilidade, e com vistas a fazer com que os recursos cheguem a Brasília,
caberá ainda o agravo contra decisão denegatória, no prazo de 5 dias a contar
da decisão que venha a denegar o seguimento.

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