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© HELVIO
ROMERO/ESTADÃO Moro condenou Lula a 9 anos
e meio de prisão por corrupção e lavagem de
dinheiro;
sentença tem
238 páginas
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“Não importa o
quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você”, escreveu o juiz federal
Sérgio Moro na última página da sentença que condenou e absolveu o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – agora na berlinda da 8.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região.
Lula foi
condenado a nove anos e meio de reclusão em regime fechado, por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá. E absolvido das
mesmas imputações no armazenamento do acervo presidencial.
Traduzida
livremente do inglês – “be you never so high the law is above you” –, e sem
citação da fonte, o historiador britânico Thomas Fuller, a frase coroa o
registro pessoal do juiz da 13.ª Vara Federal ao finalizar o veredicto de 238
páginas. “A presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação
pessoal, pelo contrário”, registrou Sérgio Moro. “É de todo lamentável que um
ex-presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são
os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei.
Prevalece, enfim, o ditado (já citado).”
Tenha o destino
que tiver no julgamento de amanhã – confirmação ou reforma, no todo ou em
parte, com ou sem absolvição –, a sentença recebeu adjetivos radicalmente
opostos. “É irretocável”, disse, por exemplo, o presidente do TRF-4, Thompson
Flores. “É política”, tem dito um dos advogados de Lula, Cristiano Zanin
Martins.
A sentença foi
exarada em 12 de julho do ano passado, quase um ano depois de recebida a
denúncia da força-tarefa da Lava Jato no Ministério Público Federal de
Curitiba. Lida e relida, mostra a complexa, mas compreensível, estrutura
narrativa em que Moro a construiu – deslindada no quadro abaixo. A peça começa
com o relatório de praxe – um resumo sucinto da acusação contra oito réus,
entre eles Lula –, e logo adentra na extensa fundamentação que embasará a
sentença propriamente dita. O juiz dividiu a fundamentação em itens e pontos –
apenas com números, sem indicar expressamente o conteúdo de cada sequência. São
18 itens. Começam no ponto 48 e vão até o 937. Para facilitar o entendimento,
o Estado classificou cada um dos itens, e os resumiu.
Antes de entrar
no mérito propriamente dito, Moro demora-se nas inúmeras questões preliminares
arguidas pela defesa. No ponto 302 (página 55) é que define o que chama de “a
questão crucial de processo” – a definição sobre a propriedade do triplex do
Guarujá.
Resumo da
sentença que o TRF 4 vai julgar
I. Relatório
Em dez páginas
(2 a 12), traz a síntese da denúncia do Ministério Público Federal e das
defesas de cada um dos oito réus. A denúncia é resumida assim:
"Estima o
MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações
dele pela Petrobrás alcance R$ 87.624.971,26. Cerca de 1% desse valor teria
sido destinado especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores
e teria integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo
OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.
Destes valores,
R$ 3.738.738 teriam sido destinados especificamente ao ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva - na disponibilização do apartamento 164-A, triplex, do
Condomínio Solaris, sem que houvesse pagamento do preço correspondente; e no
não pagamento de reformas e benfeitorias que o apartamento teria sofrido em
2014.
Estima o MPF os
valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991, assim discriminada, R$
1.147.770 correspondentes à diferença entre o valor pago e o preço do
apartamento entregue e R$ 1.277.221 em reformas e na aquisição de bens para o
apartamento."
II.
Fundamentação
É a parte mais
longa de sentença - entre as páginas 10 a 225. O juiz a dividiu em 18 itens,
que somam 937 pontos. O texto é corrido, sem intertítulos que explicitem o tema
de cada item.
II. 1
Imparcialidade (pontos 48 a 57)
Considera já
superado o questionamento de Lula (e de Paulo Okamotto) sobre sua
imparcialidade, e relaciona as exceções de suspeição julgadas e rejeitadas pelo
TRF-4.
II. 2 Abuso
de autoridade (pontos 58 a 138)
Considera
"tentativa de desqualificação do julgador" as queixas crimes que Lula
e seus advogados moveram contra ele por abuso de autoridade e por quebra de
sigilo de interceptação telefônica - não recebidas pelo TRF-4.
Sobre a
"guerra jurídica" contra Lula, argumento da defesa, defende como
"amplamente fundamentada" a autorização para a condução coercitiva do
ex-presidente em 29/2/16. Defende também o levantamento do sigilo das
interceptações telefônicas.
Não concorda
que a entrevista do MPF ao apresentar a denúncia (a do Power Point, em
14/9/2016) faça parte da “guerra jurídica” contra Lula, como reclama a defesa.
Nem que a defesa tenha razão ao reclamar da “instrumentalização da mídia”.
II. 3
Animosidade do juiz (pontos 139 a 148)
Moro rebate a defesa
quanto a ter revelado animosidade em relação aos advogados do ex-presidente.
Diz que sempre os tratou com urbanidade, “ainda que não tivesse reciprocidade”,
e que “o Juízo foi ofendido pelos defensores”. Cita, para reforçar este ponto,
trechos de diálogos ocorridos com a defesa durante os depoimentos. Em um deles,
a defesa diz: “lavro o protesto porque a interpretação do juízo aberra da
constituição e da lei processual penal”. Classificou esse argumento como
“estratégia de puro diversionismo”.
II. 4
Imparcialidade (pontos 149 a 152)
É um dos
menores pontos de sentença. Afirma que o comportamento processual da defesa,
questionável, não afeta a imparcialidade do Juízo. “Cabe decidir a
responsabilidade dos acusados somente com base na lei e nas provas."
II. 5
Competência do Juízo (pontos 153 a 169)
Rebate o
questionamento da competência da Justiça Federal, já refutada em outros
julgamentos, que cita.
II. 6
Inépcia da denúncia (pontos 170 a 174)
Em dez linhas,
recusa as alegações de falta de justa causa e inépcia da denúncia. “A
peça (do MPF) descreve adequadamente as condutas delitivas de
corrupção e lavagem de dinheiro; foi instruída com prova documental e com os
depoimentos extrajudiciais de colaborares e testemunhas."
II. 7
Suspender a ação (pontos 175 a 178)
Não concorda
com o pedido da defesa para sobrestar o andamento da ação até o resultado de um
inquérito no STF – o 4325, que apura a participação de Lula “no grupo criminoso
organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás”, segundo a citação do
juiz. (O caso está concluso ao relator, ministro Edson Fachim, desde 18 de
dezembro de 2017). A suspensão não cabe, diz a sentença, porque os dois
procedimentos tem objetos específicos diferentes.
II. 8
Cerceamento da defesa (pontos 179 a 227)
Foi argumento
da defesa de alguns réus - Lula entre eles. Moro cita exemplos de requerimentos
deferidos e indeferidos. Diz que "a ampla defesa, direito fundamental, não
significa direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as
impossíveis, as custosas e as protelatórias".
Citando
precedente do Supremo, no HC 100.988/RJ, afirma que "as provas requeridas,
ainda que com cautela, podem passar pelo crime de relevância, necessidade e
pertinência por parte do Juízo".
Ao citar uma
das perícias pedidas pela defesa de Lula, que indeferiu, Moro adianta seu
entendimento sobre uma parte da denúncia: as perícias foram indeferidas, diz o
juiz citando a si mesmo, "pois não há afirmação, em principio, na
denúncia, de que exatamente o dinheiro recebido pelo Grupo OAS nos contratos
com a Petrobrás foi destinado especificamente em favor do ex-presidente".
E ainda "dinheiro é fungível e a denúncia não afirma que há um rastro
financeiro entre os cofres da Petrobrás e os cofres do ex-presidente, mas sim
que as benesses recebidas pelo ex-presidente fariam parte de um acerto de
propinas do Grupo OAS com dirigentes da Petrobrás e que também beneficiaria o
ex-presidente".
II. 9
Colaboradores (pontos 228 a 256)
Moro nomeia as
dez testemunhas da acusação: Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos
Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Pedro José Barusco Filho, Milton
Pascowitch, Delcídio do Amaral Gomez, Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat
Cerveró, Alberto Youssef e Fernando Antônio Falcão Soares. Todas fizeram
acordos de colaboração - ou com o MPF, homologados pelo próprio Moro, ou com a
Procuradoria-Geral da República, homologados pelo Supremo Tribunal Federal.
Todo o item
destina-se a defender o instituto da colaboração premiada - criticado pelas
defesas. É questão recorrente em todas as sentenças de Moro na Operação Lava
Jato, com a repetição, inclusive, de comentários a respeito feitos pelo juiz
americano Stephen Trott.
II. 10
Questionamento dos colaboradores (pontos 257 a 263)
Reafirma a
validade da submissão dos colaboradores ao compromisso de dizer a verdade -
contestada pela defesa de Lula.
"Colaboradores,
quer ouvidos como testemunhas, quer como acusados, depõem com o compromisso de
dizer a verdade, conforme art. 4.º, §14, da Lei n.º 12.850/2013: 'Nos
depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a
verdade'."
II. 11
Síntese da Operação Lava Jato (264 a 298)
Esgotadas as
questões preliminares, Moro volta ao cerne da acusação. Resume os inquéritos,
ações penais e processos incidentes da "assim denominada Operação Lava
Jato" que tramitam sob sua jurisdição. E diz: "Em grande síntese, na
evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de
cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras, cujo acionista majoritário e controlador é a União
Federal".
Cita as
empreiteiras envolvidas no cartel, diretores da Petrobrás envolvidos no
esquema, agentes e partidos políticos beneficiários. Destaca onze sentenças
condenatórias de sua própria lavra - entre elas a que condenou José Dirceu - e
volta à questão específica do triplex, já pincelada no relatório (pontos 48 a 57).
II. 12
"A questão crucial" (pontos 299 a 419)
Moro repete a
síntese da acusação: o Grupo OAS concedeu ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá/SP, e
ainda a reforma do apartamento, como vantagem indevida.
E contrapõe a
defesa de Lula: afirma que o apartamento 164-A, triplex, jamais lhe pertenceu
e, embora tivesse sido a ele oferecido no ano de 2014, não houve interesse na
aquisição e, portanto, não houve a compra.
"Essa é a
questão crucial neste processo", afirma. E explica: se determinado que a
acusação procede, haverá prova da concessão pelo Grupo OAS a ele de um
benefício patrimonial considerável, estimado em R$ 2.424.991 e para o qual não
haveria uma causa ou explicação lícita.
"Ao contrário,
se determinado que isso não ocorreu, ou seja, que o apartamento jamais foi
concedido ao ex-presidente, a acusação deverá ser julgada improcedente".
Estabelecido o
contraditório, Moro encara um argumento central da defesa de Lula. Qual seja: o
apartamento é propriedade da OAS, como mostram o registro de imóvel e outros
documentos anexados aos autos, e em nenhum momento contestados pelo juiz.
Diz Sérgio
Moro: "Embora não haja dúvida de que o registro da matrícula (do
triplex)aponte que o imóvel permanece registrado em nome da OAS
Empreendimentos S/A, empresa do Grupo OAS, isso não é suficiente para a solução
do caso".
Argumenta que a
configuração dos crimes de corrupção e de lavagem, "que pressupõe
estratagemas de ocultação e dissimulação", não exigiu para sua consumação
a transferência formal da propriedade do Grupo OAS para o ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva.
E arremata:
"Não se está, enfim, discutindo questões de Direito Civil, ou seja, a
titularidade formal do imóvel, mas questão criminal, a caracterização ou não de
crimes de corrupção e lavagem. Não se deve nunca esquecer que é de corrupção e
lavagem de dinheiro do que se trata".
Passa, então,
sob essa ótica, à analise do caso, concluindo pela procedência da acusação.
II. 13
Interrogatório de Lula (pontos 420 a 481)
Moro avalia o
interrogatório de Lula, ponto a ponto, considerando todos os seus argumentos
pela inocência. Cita vários trechos do interrogatório. Considera que os
depoimentos - seja na justiça, seja na polícia - "são absolutamente inconsistentes
com os fatos provados documentalmente nos autos". E conclui: "A única
explicação disponível para as inconsistências e a ausência de esclarecimentos
concretos é que, infelizmente, o ex-presidente faltou com a verdade dos fatos
em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá".
II. 14
Testemunhas da OAS (pontos 482 a 647)
Neste item, um
dos maiores da sentença (páginas 93 a 167), o juiz da 13. Vara Federal
sintetiza os depoimentos que considerou mais relevantes de alguns empregados e
fornecedores da OAS Empreendimentos relacionados ao triplex e a Lula. O mais
citado é o de José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, ex-presidente do
Grupo OAS e eixo central da acusação e da sentença que Moro vai desenhando. Há
um erro de forma no ponto 524 (página 111): um trecho do depoimento do
empresário é atribuído ao juiz federal.
II. 15
Síntese de denúncia (pontos 648 A 779)
Traz outra
"grande síntese" da denúncia do MPF - desta vez com mais detalhes dos
contratos entre as empreiteiras e a Petrobrás. O objetivo é "confirmar a
existência do grupo de empreiteiras e do ajuste fraudulento de licitações"
e "o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás, e agentes
políticos e a partidos políticos".
O juiz também
registra algumas negativas de dirigentes de empreiteiras quanto a ter
conhecimento "de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então
presidente Luiz Inácio Lula da Silva".
Conclusão deste
item: "Dos valores, da parte cujo pagamento ficou sob a responsabilidade
da OAS, cerca de dezesseis milhões de reais foram destinados exclusivamente à
conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes políticos
do Partido dos Trabalhadores".
II. 16
"Testemunhas abonatórias" de Lula (pontos 780 a 833)
Moro aborda,
brevemente, os depoimentos favoráveis a Lula - entre eles o do atual ministro
da Fazenda, Henrique Meirelles, também ministro no governo Lula. É neste item
que elogia o governo do ex-presidente "no fortalecimento dos mecanismos de
controle, abrangendo a prevenção e repressão, do crime de corrupção" - o
que "não autoriza qualquer conclusão quanto à culpa do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva nos crimes que constituem objeto da presente ação
penal".
Alinhava, no
fim do item (a 29 páginas do final): "É evidente que o Grupo OAS, destinou
o imóvel, sem cobrar o preço correspondente, e absorveu os custos da reforma,
tendo presente um benefício destinado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva e
não a sua esposa exclusivamente".
II. 17
Conclusões (pontos 834 a 918)
Começam as
conclusões. Moro afirma que a defesa apresentada pelo ex-presidente "não é
consistente com as provas documentais constantes dos autos". E considera
"provados" os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro: "O
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi beneficiado materialmente por
débitos da conta geral de propinas, com a atribuição a ele e a sua esposa, sem
o pagamento do preço correspondente, de um apartamento triplex, e com a
realização de custosas reformas no apartamento, às expensas do Grupo OAS".
(...) "Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a
prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a
junho de 2014, aproximadamente."
II. 18
Armazenamento do acervo presidencial (pontos 919 a 937)
Na segunda
parte da acusação do MPF- corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o
armazenamento do acervo presidencial - Moro absolve Lula, Paulo Okamotto e Léo
Pinheiro. "Apesar das irregularidades, não há prova de que ele envolveu um
crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos desta
imputação", exarou o juiz.
III.
Dispositivo - Decisões (pontos 938 a 962)
É a parte final
da sentença, em 12 páginas (225 a 237). O juiz julga parcialmente procedente a
denúncia do MPF - e sentencia pontualmente cada um dos réus. Começa pelas
absolvições - no caso do armazenanento do acervo presidencial, e de três outros
réus no caso do triplex: Paulo Gordilho, Fábio Yonamine e Roberto Moreira
Ferreira. Os condenados são Agenor Medeiros, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo
Pinheiro) e Luiz Inácio Lula da Silva.
Na dosimetria
da pena, Moro qualifica a culpabilidade de Lula, para os dois crimes, como
"elevada e extremada". Somadas, as penas chegam a nove anos e seis
meses de reclusão, além de multa, confisco e sequestro do apartamento,
interdição para exercício de cargo ou função pública, e custas processuais.
Antes de
encerrar, Sérgio Moro volta a criticar "táticas bastante
questionáveis" da defesa de Lula, "como de intimidação do ora
julgador" e de outros agentes da lei, procurador da república delegado e
até da imprensa. "Até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva
(...) mas a prudência recomenda o julgamento pela Corte de Apelação".
No último
ponto, o 962, Sérgio Moro conclui:
"Transitada
em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às
anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15,
III, da Constituição Federal)".
O artigo 15,
parágrafo III, diz: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos".

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