Nesta quinta-feira (28), o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a decisão emitida pela Justiça de São Paulo que ordenava a remoção de todas as plataformas digitais do programa do humorista Léo Lins. O especial intitulado “Perturbador,” que foi disponibilizado no YouTube no final do ano passado e já contava com mais de 3 milhões de visualizações.
Em maio, a juíza Gina Fonseca
Correia, do Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso,
Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (Sanctvs), havia
emitido uma ordem que proibia Lins de fazer comentários depreciativos ou
humilhantes em suas apresentações, além de proibir a divulgação, transmissão ou
distribuição de qualquer conteúdo desse tipo envolvendo categorias consideradas
minorias ou vulneráveis. A decisão também impedia o humorista de sair de sua
comarca sem autorização judicial.
Mendonça suspendeu a decisão da
justiça paulista, assim como “todos os seus efeitos, sem prejuízo da regular
continuidade de eventual inquérito policial ou ação penal em curso, decorrente
ou conexo ao processo cautelar”. Léo Lins foi denunciado pelo Ministério
Público de São Paulo pela possível prática do crime de racismo e também pelo
crime de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.
Para o ministro do STF, a decisão
da justiça de São Paulo optou pela imposição de censura prévia ao humorista,
adotando-se técnica coativa que, inclusive, gera grave insegurança jurídica,
além de franca violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
“Embora tenham sido apontados
exemplos de suposta prática ilícita pelo reclamante, mencionando-se “indícios
de incitação à violência e franco desrespeito à dignidade de grupos histórico e
socialmente minoritários e vulneráveis”, a decisão não ordenou a exclusão de
falas específicas, mediante a indicação concreta do ilícito, em tese,
praticado. Limitou-se a exarar comandos genéricos de ampla proibição, fazendo
largo uso do termo “quaisquer” para se referir a “arquivos de vídeo, imagem ou
texto”, “conteúdos”, “comentários” etc. que, abstratamente, possam ser tidos
como “depreciativo ou humilhante” para “qualquer categoria considerada como
minoritária ou vulnerável””, argumenta o ministro.
O caso chegou ao STF por meio de
uma reclamação apresentada pela defesa do humorista em junho. Na ação, o
advogado de Léo Lins alega que ação da Justiça paulista fere a liberdade de
expressão, indo na contramão das posições já adotadas pelo Supremo.
Para o ministro do STF, a decisão
de suspender a proibição imposta a Léo Lins “não implica juízo de mérito acerca
da responsabilidade criminal do reclamante, seja porque não é esse o objeto da
reclamação, seja porque não estão presentes, nestes autos, todos os elementos
necessários a tal exame, cuja competência, de resto, recai sobre as instâncias
ordinárias”.
“O caso dos autos comporta,
ainda, dois importantes registros complementares. O primeiro diz respeito ao
ambiente em que as falas, supostamente “indicativas” da prática de ilícito
penal, foram proferidas. Trata-se, a toda evidência, de um show de humor,
conhecido como stand up comedy, modalidade atualmente bastante difundida no
Brasil, no qual imperam – e é exatamente isso que esperam os consumidores
desses eventos – o riso, a galhofa, a deformação hiperbólica da realidade, a crítica
abusada, debochada, mordaz, polêmica, por vezes ofensiva e, frequentemente, sem
qualquer compromisso com o ideário politicamente correto”, afirma o ministro.
De acordo com Mendonça, é
consolidado o entendimento do STF “acerca da preferencial proteção
constitucional garantida ao exercício das liberdades criativas do espírito
humano, a abranger a livre produção e apresentação de quadros humorísticos,
ainda que o produto dessa criação não guarde consonância com critérios
religiosos, morais ou ideológicos majoritários (ou mesmo minoritários) da
sociedade”.

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