Ministros consideraram que benefício
concedido representou ‘desvio de finalidade’ para beneficiar um aliado;
ex-deputado foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão por ameaça ao Estado
Democrático de Direito
O Supremo Tribunal Federal (STF)
formou maioria nesta quinta-feira, 4, e anulou o decreto de indulto individual
concedido em 2022 pelo ex-presidente Jair Bolsonaro ao
então deputado federal Daniel Silveira.
Os ministros Alexandre
de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam
a ministra Rosa Weber,
presidente da Casa, e votaram pela inconstitucionalidade do decreto. Já os
ministros André
Mendonça e Nunes
Marques divergiram. Até o momento, o placar está em 6 a 2. O
julgamento foi interrompido e será retomado na próxima quarta-feira, 10, com os
votos dos ministros Gilmar
Mendes e Luiz
Fux. A análise do caso teve início na quarta-feira, 3, com o voto
inaugural da relatora, ministra Rosa Weber. A magistrada criticou à medida
concedida por Bolsonaro ao ex-deputado, afirmando que o decreto de indulto
editado pelo ex-presidente estaria “absolutamente desconectado do interesse
público para beneficiar aliado político de primeira hora legitimamente
condenado por este Supremo Tribunal Federal”.
Como
a Jovem Pan mostrou, o plenário do Supremo analisa quatro arguições de
descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) apresentadas pela Rede
Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e
pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Em 20 de abril do ano passado,
Daniel Silveira foi condenado pela Corte, no julgamento da Ação Penal (AP)
1044, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por
crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do
processo. Porém, no dia seguinte, o então presidente da República concedeu o
indulto fundamentando que a sociedade estaria em comoção pela condenação de
Silveira que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.
O ministro André Mendonça foi
o primeiro a votar após o julgamento ser retomado nesta quinta-feira. Em sua
justificativa, o magistrado argumentou que entende, “até pelo contexto daquele
momento, que a concessão da graça teve também um efeito de pacificação. Não
excluo eventuais finalidades que possamos questionar, mas também não posso
excluir razões políticas que, em tese, justificariam e autorizariam à luz do
texto constitucional a concessão do indulto”, disse Mendonça. O ministro Nunes
Marques acompanhou o voto de Mendonça, argumentando que o Poder
Judiciário pode analisar se o decreto atendeu a requisitos legais, mas não pode
discutir o mérito. “As alegações de ocorrência de desvio de finalidade, de
violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade constituem, na
verdade, tentativa de exame do mérito do ato de governo de concessão do
indulto, o que se demonstra claramente inadmissível à luz da Constituição
Federal de 1988, tendo em vista a observância dos limites impostos pelo texto
constitucional”.
Já o ministro Alexandre
de Moraes, terceiro a votar, acompanhou o voto da relatora. De acordo com o
magistrado, houve desvio de finalidade, já que as justificativas para a medida
“não correspondem à realidade”. “O Supremo Tribunal Federal nunca disse que o
indulto não poderia sofrer uma revisão judicial”, iniciou. “Não é possível
indulto cuja finalidade seja atacar outro Poder do Estado, não é possível
indulto cuja finalidade seja atentar contra a independência do Poder
Judiciário”, afirmou. “O indulto que pretende atentar e insuflar e incentivar a
desobediência às decisões do Poder Judiciário é um indulto atentatório a uma
cláusula pétrea”, acrescentou.
Na sequência, foram proferidos
outros quatro votos que acompanharam Rosa Weber. Para o ministro Edson
Fachin, a graça concedida por Bolsonaro a Daniel Silveira foi
inconstitucional. O magistrado comentou que o ato é discricionário do
presidente e um ato político. No entanto, Fachin ressaltou que existem filtros
para avaliar a constitucionalidade do ato, como os princípios da moralidade e impessoalidade.
“O indulto há de prestar contas as suas finalidades, de ter corpo de coerência
e desbordando disso estamos diante de desobediência da Constituição, que leva à
inconstitucionalidade e que leva à nulidade. Estamos diante de um ato
inconstitucional e, portanto, nulo”, disse. Já o ministro Luís Roberto
Barroso, que também acompanhou a relatora, considerou que o presidente “de
forma inusitada, editou decreto de indulto no dia seguinte à decisão
condenatória do Supremo Tribunal Federal, deixando claro a afronta que
pretendeu fazer ao tribunal”. De acordo com ele, o então presidente “se arvorou
na condição de juiz dos juízes”. O ministro Dias Toffoli também
votou inconstitucional o indulto de Bolsonaro ao ex-deputado. O magistrado
comentou que crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito não são
suscetíveis de graça. “Na verdade, aqui, o que está em jogo é o Estado
Democrático de Direito”. As considerações da ministra Cármen Lúcia seguiram
o da maioria. “Para mim, indulto não é prêmio ao criminoso, não é tolerância,
não é complacência com o delito. Mas é um perdão para reconciliação da ordem
jurídica, por situação específica”.
Além dos ministros, na sessão da
Corte na última quinta-feira, 27, o procurador-geral da República, Augusto Aras, também
defendeu o ato de Bolsonaro. Para ele, a motivação para a edição de indultos
pelo então presidente da República foi política e não administrativa. O
procurador-geral da República ainda disse que a própria PGR pediu a condenação
de Silveira e pretendia a ver a execução da pena, porém, segundo o procurador,
o indulto está previsto na Constituição. “O ato impugnado não violou os limites
materiais expressamente influenciados e lançados pelo Constituinte. Não perdoou
crime de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e os definidos como
hediondos”, argumentou.
Por Jovem Pan

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