s proprietários de micro e
pequenas empresas e também os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão
aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do
Simples Nacional (Relp) e fazer o pagamento em 180 vezes com até 90% de
desconto sobre multas e juros. O prazo para adesão vai até 31 de maio. A
estimativa da Receita Federal é que cerca de 400 mil empresas participem
parcelando aproximadamente R$ 8 bilhões junto ao órgão.
As micro e pequenas empresas e
MEIs podem aderir mesmo que não estejam atualmente no Simples Nacional. Ou
seja, aquelas que tenham sido excluídas ou desenquadradas do regime poderão
participar do programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas
pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022. Parcelamentos rescindidos
ou em andamento também poderão ser incluídos.
O Relp foi instituído pela Lei
Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 e regulamentado, no âmbito da
Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB nº 2.078 publicada no Diário
Oficial da União do dia 29 de abril. A intenção é oferecer melhores condições
para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos causados pela Covid-19 e
mantenham-se regularizadas.
Não entram no Programa as multas
por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega
de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos
não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência
decretada.
O contribuinte será excluído do
refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, se
for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não
pagar os tributos, entre outras situações.
O microempresário e presidente da
Associação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e de Microempreendedores
Individuais e Profissionais Liberais de Sobradinho II, no Distrito Federal,
Valdinar dos Santos, disse que o programa vai ajudar os pequenos empresários e
MEIs a continuarem funcionando e gerando emprego e renda no país. “Como
microempresário, para mim é vantagem porque continuo desenvolvendo meu
trabalho, gerando emprego na cidade e, sem essas condições, hoje vamos
continuar em débito e falindo em massa. E o integrante da nossa associação vai
aderir porque ele necessita desse suporte para que se mantenha no mercado
e gerando emprego e renda para nossa comunidade”, afirmou.
Como aderir?
O representante da empresa deve
acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela
LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”,
conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples
Nacional.
É preciso indicar as dívidas que
serão incluídas no programa. Se a empresa optar por incluir dívidas parceladas
ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo,
conforme o caso.
A aprovação do pedido de adesão
fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de
ingresso.
Condições
O pagamento das dívidas poderá
ser realizado no prazo de até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das
multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os
meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).
Modalidades
Quem teve a receita bruta
reduzida em:
80% ou mais (ou ficou inativo):
paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o
restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
60%: paga 2,5% da dívida total,
sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
45%: paga 5,0% da dívida total,
sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
30%: paga 7,5% da dívida total,
sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
15%: paga 10% da dívida total,
sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180
vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
Sem perda (0): paga 12,5% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Uma observação é que o saldo da
dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de
segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.
Pagamento
O saldo parcelado em até 180
vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:
Da 1ª à 12ª parcela (primeiro
ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
Da 13ª à 24ª parcela (segundo
ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
Da 25ª à 36ª parcela (terceiro
ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
A partir da 37ª parcela, o saldo,
dividido em até 144 vezes.
As parcelas também não poderão
ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para
MEI.
O valor de cada parcela contará
com juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao
da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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