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Representação leva 15 assinaturas
de parlamentares de cinco partidos diferentes, tanto à esquerda quanto à
direita do espectro político
Um pedido de cassação do deputado
estadual Arthur
do Val (Podemos) por ter dito que refugiadas
ucranianas “são fáceis porque são pobres” foi protocolado neste
domingo, no Conselho de Ética da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A
representação leva 15 assinaturas de parlamentares de cinco partidos
diferentes, tanto à esquerda quanto à direita do espectro político.
“As declarações são graves em
qualquer contexto, em qualquer país e fosse no Brasil, poderiam ser enquadradas
em crimes de assédio sexual pela lei brasileira – definido no artigo 216-A do
Código Penal como ‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’”, afirmam os
deputados e deputadas estaduais na representação.
“A sordidez dos áudios é ainda
mais revoltante quando contextualizada no momento vivido pela Ucrânia e seu
povo, em meio a um conflito armado, que fragiliza e vulnerabiliza suas
mulheres, suas famílias e todo o seu povo.”
Assinam o documento 9 integrantes
do PT, 2 do PSOL, 2 do PL, 1 do PC do B e 1 do PSDB, sendo 5 mulheres. Outras
representações já foram apresentadas ou anunciadas por outros parlamentares
desde que o caso veio à tona, na sexta-feira.
Arthur do Val postou um pedido de
desculpas no sábado e, ao retornar ao Brasil, alegou que as afirmações se
tratavam de “empolgação” sobre as mulheres ucraniana. Ele também retirou
a pré-candidatura ao governo de São Paulo e enfrenta processo
disciplinar no Podemos.
Leia a íntegra da
representação suprapartidária
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE
SÃO PAULO
URGENTE
Apurar cometimento de ato de
quebra de decoro parlamentar do Exmo. Sr. Arthur do Val, Deputado Estadual, com
pedido sanção de cassação de mandato em decorrência de suas falas sexistas e
misóginas contra as mulheres ucranianas, com especial ênfase a situação de
vulnerabilidade em que se encontram devido ao conflito armado que ali ocorre.
CARLOS GIANAZZI (PSOL); DR. JORGE
DO CARMO (PT); EMÍDIO DE SOUZA (PT); GIL DINIZ (PL); JOSÉ AMÉRICO (PT); LECI
BRANDÃO (PCdoB); LUIZ FERNANDO T. FERREIRA (PT); MÁRCIA LIA (PT); MAURICI(PT);
MÔNICA DA MANDATA ATIVISTA (PSOL); PATRÍCIA BEZERRA (PSDB); PAULO FIORILO(PT);
PROFESSORA BEBEL (PT); RICARDO MADALENA (PL) e TEONÍLIO BARBA (PT); todos
Deputados e Deputadas Estaduais com assento na Assembleia Legislativa de São
Paulo, vem à presença de Vossas Excelências, com base nos artigos 2º, III, 5º,
I e III, e 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Assembleia
Legislativa, e no artigo 16, II, da Constituição do Estado de São Paulo , vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO PARA
ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face do
Exmo. Sr. ARTHUR DO VAL, (Podemos), com gabinete de número 356/3º, nesta
Assembleia Legislativa, telefones (11)3886-6048 /6049, e-mail:
ass.arthurdoval@gmail.com, por práticas incompatíveis com o exercício do
mandato parlamentar, em decorrência de suas falas sexistas e misóginas contra
as mulheres ucranianas, com especial ênfase à situação de vulnerabilidade em
que se encontram, devido ao conflito armado que ali ocorre.
I- DOS FATOS DENUNCIADOS
No dia 04 de março de 2022, foi noticiado pela imprensa o vazamento de um áudio
enviado em um grupo de WhatsApp, pelo Deputado Arthur do Val, que estava em viagem
na Ucrânia, durante a guerra que lá ocorre desde o dia 24/02/22, conforme
transcrevemos in verbis:
“(…) mano, só vou falar uma coisa
pra vcs, acabei de cruzar a pé a fronteira da Ucrânia com a Eslováquia e
maluco, eu juro, eu nunca vi nada na minha vida, eu tenho 35 anos e nunca vi
nada parecido em termos de menina bonita. A fila das refugiadas, irmão, imagina,
sem lá, to sem palavras, uma fila de 200m ou mais e só deusa, só deusa, só
deusa, é sem noção, é uma coisa inacreditável, é um bagulho assim fora de
sério. Se você pegar a fila da melhor balada do Brasil, na melhor época do ano,
não chega aos pés da fila dos refugiados aqui. Eu to mal, cara, to triste
porque é inacreditável. E detalhe, elas olham e vou te dizer elas são fáceis
porque são pobres e vou te dizer, a minha carta do Instagram, cheio de
inscritos, funciona demais, depois eu conto a história, não peguei ninguém mas
colei em umas minas, em dois grupos de minas. Essas minas em São Paulo umas
minas dessas se você falar Bom dia elas vão cuspir na sua cara e aqui elas são
super simpáticas, super gente boa, é inacreditável. To mal, to mal. Acabei de
passar e em 04 barreiras alfandegárias, são duas casinhas em casa pais e eu
juro pra vcs, eu contei, são 12 policiais deusas, mas deusas, assim, você casa
e faz tudo o que ela quiser. To mal, não tenho palavras para me expressar. 04
dessas minas, assim, eram assim, você, tipo, se ela cagar v você limpa o cu
delas com a língua, inacreditável, cara. Assim que essa guerra passar eu vou
voltar pra lá. Assim, elas são “Gold Diggers” que chama. Eu tenho um amigo,
Renan, ele faz uma todos os anos, nos últimos 03 anos ele não fez que chama
“Tour The Blonde” ele viaja países só pra pegar loiras, mas ele tem técnicas,
já está avançado. Pra começar, ele fala sueco. Ele é viciado nisso. E ele me
deu umas dicas, pra começar você nunca pode ir pras cidades litorâneas, você
nunca pode ir pras cidades que tem as melhores baladas, tem que ir pras cidades
normais, porque aí, você pega as minas assim, você não pega ela na balada, não
pega ela na praia, você pega ela no mercado, vc pega ela na padaria, que nem a
recepcionista do hotel que deu em cima de mim aqui, meu Deus, pensei não é
possível que isso ta acontecendo, é mentira, é um filme isso, não é possível e
é isso. E essas cidades mais pobres são as melhores, é realmente outro mundo.
Eu tenho 35 anos e nunca vivi isso. E não peguei ninguém aqui, não peguei
ninguém, mas só a sensação de saber o que eu poderia fazer, de sentir como
alguém, enfim já sabem, né, já estou comprando minha passagem para o Leste
Europeu ano que vem assim que chegar em São Paulo.”
Termos como “as mulheres
(ucranianas) são fáceis porque são pobres” é apenas uma das frases absurdas
proferidas pelo parlamentar Arthur do Val. Trouxemos a transcrição do áudio com
o intuito não de simplesmente reproduzir gratuitamente tal conversa repleta de
machismos, sexismos, misoginias e outros preconceitos que estão arraigados em
homens que defendem um ideário de submissão das mulheres, grupo ao qual o Exmo.
Deputado Arthur do Val parece fazer parte.
A textualização das frases
humilhantes e despropositadas proferidas pelo Deputado Arthur do Val, tem aqui,
o intuito de demonstrar cabalmente a virulência dessa fala, dirigida a mulheres
que se encontram em uma situação de vulnerabilidade, em meio a um conflito
armado de proporções históricas.
A atitude do Deputado Arthur do
Val, além de inoportuna e incompatível com o decoro parlamentar, foi ultrajante
não só para as mulheres ucranianas, que tiveram suas vidas destruídas por um
conflito que não deram causa, mas acabou por ferir todas as mulheres do mundo,
pois dignidade e respeito são conceitos universais.
Na condição de Deputados e
Deputadas Estaduais, queremos registrar perante este Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar nosso repúdio ao teor sexista, misógino, indigno e violento dos
áudios do Deputado Estadual Artur do Val, que se traduz em grave violência de
gênero praticada contra mulheres ucranianas e contra todas as mulheres do
Brasil e do mundo, por consequência.
As declarações são graves em
qualquer contexto, em qualquer país e fosse no Brasil, poderiam ser enquadradas
em crimes de assédio sexual pela lei brasileira – definido no artigo 216-A do
Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A sordidez dos áudios é ainda
mais revoltante quando contextualizada no momento vivido pela Ucrânia e seu
povo, em meio a um conflito armado, que fragiliza e vulnerabiliza suas
mulheres, suas famílias e todo o seu povo.
Apresentar desculpas e alegar que
se trata de uma conversa privada em nada escusa o conteúdo degradante das falas
do Deputado que, como parlamentar eleito, deve, a todo momento, prezar pela
garantia dos direitos dos cidadãos, não só daqueles que lhe depositaram o voto
de confiança para compor o Parlamento paulista, mas prezar também pela garantia
e dignidade de todos, principalmente de uma população já tão agredida por um
conflito violento e repentino.
Neste sentido, apresentamos esta
representação contra o Deputado Arthur do Val neste Conselho de Ética da
Assembleia de São Paulo, por quebra de decoro parlamentar.
A vociferação agressiva do
Deputado Arthur do Val contra as mulheres, em especial as mulheres ucranianas e
do leste europeu, em muito extrapola o seu direito de expressão como Deputado
Estadual e, desta forma, excede o manto da sua imunidade parlamentar, o que
caracteriza a quebra de decoro parlamentar, como passamos a demonstrar.
II – DA QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
A perda do mandato parlamentar pelo processo de cassação se dá quando o
parlamentar incorre em falta funcional, a ser punida por essa sanção. Ou seja,
praticando atos que sejam considerados incompatíveis com o exercício da função
legislativa. Vias de regra, isso ocorre pelo descumprimento das seguintes
vedações: (i) por meio das incompatibilidades parlamentares (art. 55, I, CF);
(ii) pela quebra de decoro parlamentar (art. 55, II, CF)e (iii) pela condenação
criminal transitada em julgado (art. 55, IV, CF).
A primeira questão a ser
enfrentada nesta hipótese é justamente o enquadramento conceitual de decoro
parlamentar. Segundo o atual Glossário de Termos Legislativos do Senado
Federal, decoro parlamentar são “princípios éticos e normas de conduta que
orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que
dispõem sobre o processo disciplinar respectivo”
A Constituição de 1988 seguiu
essa mesma tendência de uma hermenêutica mais ampla ao tema, definindo no §1º
do art. 55, como sendo incompatível com o decoro parlamentar “além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro
do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”. Brevemente,
analisaremos cada uma das hipóteses previstas para a quebra de decoro parlamentar.
A primeira hipótese para a quebra
de decoro parlamentar prevista são os casos definidos pelo Regimento Interno de
cada casa parlamentar. A Constituição Federal não esgota o tema em um rol
taxativo de hipóteses, deixando a norma complementar sob responsabilidade da
Casa Legislativa, que deverá prever as hipóteses em seu Regimento Interno.
A próxima hipótese para quebra de
decoro parlamentar é o abuso das prerrogativas parlamentares, também chamadas
de imunidades parlamentares. As imunidades parlamentares aqui mencionadas não
devem ser consideradas meras vantagens atribuídas à autoridade parlamentar, mas
sim a própria garantia da separação das funções estatais por meio do mecanismo
de “check andbalances” (os freios e contrapesos). Para Alexandre de Morais, as
imunidades parlamentares integram o sistema democrático:
Na independência harmônica que
rege o princípio da Separação de Poderes, as imunidades parlamentares são
instrumentos de vital importância, visto buscarem, prioritariamente, a proteção
dos parlamentares, no exercício de suas funções, contra os abusos e pressões
dos demais poderes, constituindo-se, pois, um direito instrumental de garantia
de liberdade de opiniões, palavras e votos dos membros do Poder Legislativo,
bem como de sua proteção contra prisões arbitrárias e processos temerários.
Aqui, faz-se necessário,
previamente, salientar que tais prerrogativas encontram-se expostas no art. 53
da Carta Magna, como veremos:
Art. 53. Os Deputados e Senadores
são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
De maneira sintética, podemos
dividir as imunidades em formais e materiais.
As imunidades formais são “as
garantias que dizem respeito à prisão do parlamentar e aos processos judiciais
a que ele poderá se sujeitar. São, portanto, prerrogativas conferidas pela
Constituição, aos parlamentares, quanto à prisão ou aos processos judiciais
propostos em face deles. Dessa forma, em sentido lato, a imunidade formal
abrange o direito a não ser preso, salvo circunstâncias expressamente previstas
no texto constitucional”.
Para Alexandre de Morais, “a
imunidade formal é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de
ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da
ação penal por crimes praticados após a diplomação”.
Já as imunidades materiais,
também conhecidas como reais ou substantivas, “consistem na inviolabilidade
penal e civil dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. Discute-se se tal prerrogativa abrangeria também a esfera
administrativa. Nesse ponto, apesar de o referido dispositivo constitucional
fazer referência especificamente às esferas cível e penal, consideramos que a
abrangência dessa imunidade é mais ampla”. Em termos penais, podem equivaler a
causas de atipicidade da norma penal, bem como tem o condão de alterar a
competência do foro onde tramitará a ação penal, o conhecido “foro por
prerrogativa de função”.
Segue nos demostrando Alexandre
de Morais:
A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil,
disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Nas
suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do
parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como
os crimes contra a honra, incitamento ao crime, apologia de criminosos,
vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o
crime nos casos admitido; o fato típico deixa de constituir crime, porque a
norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.
O tratamento dado às imunidades parlamentares gera bastante controvérsia
doutrinária, pois em hipótese alguma podemos ter nessas prerrogativas
verdadeiras cartas brancas para a impunidade.
Uma crítica veemente é feita por
Fernanda Dias Menezes de Almeida, como veremos:
Em geral, a inviolabilidade é lembrada mais como uma excludente de
criminalidade – o que, aliás, explica a razão pela qual não é possível
processar criminalmente o Deputado ou Senador, mesmo após o término do mandato,
por pronunciamento que tenha feito durante o mandato. (…)
Mas, o fato é que a imunidade
material gera, na verdade, a irresponsabilidade jurídica ampla, tanto civil
como criminal, do congressista. Exclui o ilícito, tanto civil como criminal,
que eventualmente possa estar presente nos seus pronunciamentos ligados à
função parlamentar, de modo a garantir-lhe a mais ampla liberdade de expressão
e de pensamento. Assim é que, por exemplo, não cabe indenização por danos
morais contra parlamentar em virtude de opiniões externadas no exercício de
suas funções.
Desta forma, o texto
constitucional deixa sob responsabilidade do Regimento Interno das casas
congressuais a estipulação de rol de hipóteses que caracterizem a quebra de
decoro parlamentar, de maneira exemplificativa.
Por fim, vale lembrar que este
tema também é disciplinado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº
766, de 16 de dezembro de 1994.
As medidas disciplinares por
infrações parlamentares estão previstas no artigo 7º do referido diploma
normativo, dentre elas estão a perda temporária do exercício do mandato e a
perda do mandato (art. 7º, III e IV).
Serão punidas com a perda do
mandato: (i) a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no
artigo 3º (Constituição Federal, artigo 54, e Constituição Estadual, artigo
15); (ii) – A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar capitulados nos artigos 4º e 5º (Constituição Federal, artigo 55, e
Constituição Estadual, artigo 16); e (iii) A infração do disposto nos incisos
III, IV, V e VI do artigo 55 da Constituição Federal e do artigo 16 da
Constituição Estadual (art. 11).
Um deputado não pode usar de sua
imunidade parlamentar para cometer excessos e crimes. As imunidades
parlamentares são mecanismos para garantir o livre exercício do mandato e não
um instrumento de impunidade de crimes dos mais diversos. A liberdade de fala
não deve-se constituir em liberdade de ofensas a honra de pessoas e
instituições. O abuso das prerrogativas parlamentares deve ser punido de forma
severa.
Oferecida representação contra
Deputado por ato de quebra de decoro parlamentar, sujeito à sanção aplicável
pelo Plenário da Assembleia Legislativa, será ela inicialmente encaminhada pela
Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do
artigo 17, quando o processo tem origem no próprio Conselho (art. 14).
III – DO PEDIDO
Considerando que tais fatos podem caracterizar atos de quebra de decoro
parlamentar por afronta aos princípios constitucionais e regimentais, REQUER-SE
a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo:
1- O RECEBIMENTO desta
REPRESENTAÇÃO nos termos do Regimento Interno e;
2- A instauração de PROCESSO
DISCIPLINAR para a IMEDIATA AVERIGUAÇÃO do cometimento de ato de quebra de
decoro parlamentar do Deputado Arthur do Val em decorrência de suas falas
sexistas e misóginas contra as mulheres ucranianas, com especial ênfase a
situação de vulnerabilidade em que se encontram devido ao conflito armado que
ali ocorre.
3- A aplicação da pena de PERDA
DO MANDATO PARLAMENTAR, nos termos do Artigo 55, II, da Constituição Federal,
Artigo 16, II da Constituição Estadual e Artigo 11, II do Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Estamos
confiantes que o Parlamento será ágil para analisar e punir este parlamentar
que desonrou o Legislativo, nosso País, as mulheres ucranianas e todas as
mulheres ofendidas pelas declarações. Assediar mulheres é crime. Assediar
mulheres refugiadas é vergonhoso.
Termos em que pede deferimento,
São Paulo, 07 de março de 2022
Véspera do Dia Internacional de
Luta das Mulheres.
ASSINAM OS DEPUTADOS E DEPUTADAS ABAIXO SUBSCRITOS
1- CARLOS GIANAZZI (PSOL);
2- DR. JORGE DO CARMO (PT);
3- EMÍDIO DE SOUZA (PT);
4- GIL DINIZ (PL);
5- JOSÉ AMÉRICO (PT);
6- LECI BRANDÃO (PCdoB);
7- LUIZ FERNANDO T. FERREIRA (PT);
8- MÁRCIA LIA (PT);
9- MAURICI (PT);
10- MÔNICA DA MANDATA ATIVISTA (PSOL);
11- PATRÍCIA BEZERRA (PSDB);
12- PAULO FIORILO (PT);
13- PROFESSORA BEBEL (PT);
14- RICARDO MADALENA (PL)
15- TEONÍLIO BARBA (PT)
CNN
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