A Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou às prestadoras de telefonia fixa
e de telefonia móvel que está sem efeito a comunicação enviada anteriormente,
para que se abstivessem de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços
ao longo do período de emergência de saúde relativa ao coronavírus (Covid-19),
bem como para que restabelecessem os serviços em 24 horas para os consumidores
que tivessem sofrido corte por inadimplência.
O presidente do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do pedido de Suspensão de
Execução de Liminar/Tutela Antecipada apresentado pela Anatel no processo nº
5008552-43.2020.4.03.0000, suspendeu os efeitos das decisões judiciais
proferidas pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, datadas de 2 e 7
de abril, nos autos da Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100,
conforme Decisão de Suspensão de Liminar e de Sentença (SEI nº 5455656).
Segue o texto
do Ofício encaminhado às prestadoras:
1. Sirvo-me do
presente Ofício para informar que, no bojo do pedido de Suspensão de Execução
de Liminar/Tutela Antecipada nº 5008552-43.2020.4.03.0000 (SEI nº 5455656),
apresentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), foi prolatada
decisão pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
suspendeu as decisões judiciais proferidas pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal
de São Paulo, datadas de 02/04/2020 e 07/04/2020, nos autos da Ação Civil
Pública nº 500466232.2020.4.03.6100, movida pelo Instituto de Defesa do
Consumidor (IDECON) em face da ANATEL e outros, que haviam determinado que esta
Agência comunicasse a todas as prestadoras de telefonia fixa e móvel para que se
abstivessem de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de
telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relava ao
COVID-19, bem como para que restabelecessem tais serviços no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para os consumidores que verem sofrido corte por inadimplência,
o que foi materializado por meio da expedição do Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL
(SEI nº 5431698).
2. O referido
pedido de Suspensão de Execução de Liminar/Tutela Antecipada, apresentado por
meio da Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, foi motivado pela
necessidade imperiosa de garantia da ordem e economia públicas, especialmente a
manutenção da sustentabilidade da própria prestação dos serviços de
telecomunicações à população, sobretudo nesse momento em que sua importância se
revela de forma ainda mais evidente.
3. O Presidente
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão que ora encaminho, datada
de 15 de abril de 2020, deferiu a suspensão liminar pleiteada por esta Agência
no que tange à determinação relacionada à ANATEL, nos seguintes termos:
Não bastasse a
queda na arrecadação, deve ser levada em conta a crescente demanda por serviços
de telecomunicação intimamente relacionados às medidas de isolamento social
adotadas para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (home office, ensino à
distância, dentre outros), fato que demandará maiores investimentos para
manutenção e expansão da infraestrutura.
Importante
considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos originários,
no sendo de estar presente o periculum in mora inverso, uma vez que o impacto
econômico-financeiro da decisão é imensurável sem estudo aprofundado e com a
participação dos agentes envolvidos no setor.
(...)
Com efeito, a
pandemia não pode ser utilizada como justificava genérica para o inadimplemento
de obrigações jurídicas em larga escala, sob pena de gerar descontrole das
atividades econômicas em geral.
(...)
Por fim, não é
porque se vive, temporariamente, período de pandemia, que as relações e
situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a
segurança jurídica que se busca em momentos de crise e, consequentemente, a
ordem pública.
Diante do
exposto, presentes os fundamentos legais exigidos, DEFIRO a suspensão pleiteada
no que tange à determinação relacionada à ANATEL até que sobrevenha a análise
final da questão por órgão julgador colegiado deste Tribunal Regional Federal.
4. Assim, dada
a suspensão das decisões no que tange à Anatel, resta sem efeito a comunicação
enviada às prestadoras constante no Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL (SEI nº
5431698).
5. Nesse
contexto, considerando que o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, no bojo do pedido de Suspensão de Execução de Liminar/Tutela Antecipada
nº 500855243.2020.4.03.0000 (SEI nº 5455656), apresentado pela ANATEL,
suspendeu os efeitos das decisões judiciais proferidas pelo juízo da 12ª Vara
Cível Federal de São Paulo, datadas de 02/04/2020 e 07/04/2020, nos autos da
Ação Civil Pública nº 5004662- 32.2020.4.03.6100, a ANATEL vem COMUNICAR a
todas as prestadoras (concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa (Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC) e de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal –
SMP) que está sem efeito a comunicação enviada anteriormente às prestadoras
constante no Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL (SEI nº 5431698).
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