![]() |
| Mendes citou dois habeas corpus julgados anteriormente por ministros da Corte, em que a execução provisória da pena foi suspensa. |
O
ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), barrou liminarmente a execução da pena de
quatro réus que haviam sido condenados em 2.ª instância, no âmbito da Operação Catuaba - investigação sobre um
suposto esquema de sonegação fiscal no setor de bebidas. A decisão de
Gilmar foi tomada em habeas corpus no dia 5 de março e beneficiou os condenados
que estavam detidos desde junho do ano passado.
Daniel dos
Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery Mazzilli Braz Moreira e
Maria Madalena Braz Moreira haviam sido condenados pelos crimes de quadrilha,
corrupção ativa e falsificação de papeis públicos em investigação iniciada em
2004. Após o cumprimento do início da pena, os réus entraram com habeas corpus
perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região e perante o Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Os pedidos foram negados.
Ao recorrer ao
Supremo, a defesa dos réus afirmou que o entendimento da Corte máxima que
permite o cumprimento provisório de pena, após confirmação da condenação em 2.ª
instância, não tem 'efeito vinculante'. Os advogados Nelio Machado e João
Francisco Neto destacaram também que haveria um recurso especial no STJ,
pendente de julgamento, e um recurso extraordinário suspenso.
Em sua decisão,
Mendes citou dois habeas corpus julgados anteriormente por ministros da Corte,
em que a execução provisória da pena foi suspensa.
"No
julgamento do HC 126.292/SP, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de
que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso
especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário
ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais", relatou o ministro.
ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais", relatou o ministro.
Gilmar Mendes
apontou ainda para o julgamento de um habeas corpus em 2017. Na ocasião,
afirmou o ministro, ele manifestou sua "tendência em acompanhar o ministro
Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau
deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ".
Segundo Gilmar,
seu entendimento aplica-se no caso dos alvos da Operação Catuaba, uma vez que
há um recurso especial pendente de apreciação perante o STJ.
"No
legítimo exercício da competência de índole constitucional atribuída ao
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, e incisos, da
Constituição Federal, é de se admitir, em tese, a possibilidade do afastamento
dessa execução provisória em decorrência do eventual processamento e julgamento
do recurso especial", afirmou.
"Defiro a
medida liminar para suspender o início da execução da pena a que foi submetido
os pacientes Daniel dos Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery
Mazzilli Braz Moreira e Maria Madalena Braz Moreira, que tramita no Juízo da
14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Patos/Pernambuco, até o julgamento do
mérito deste habeas corpus."

0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentario.
Fique sempre ligado do que acontece em nossa cidade!