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Ferreira / Estadão Lula perde para Delcídio
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Lula perdeu o embate para Delcídio
Amaral (ex-PT/MS). Em decisão de 15 páginas, o juiz Maurício Tini Garcia, da
2.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (Grande São Paulo), julgou improcedente
ação do ex-presidente contra o ex-senador que, em delação premiada na Operação
Lava Jato, o acusou de obstrução de Justiça por supostamente tramar pelo
silêncio do ex-diretor da Petrobrás Nestor Cerveró, em 2015 - na ocasião,
Cerveró estava em vias de fazer delação premiada. Lula queria indenização de R$
1,5 milhão por dano moral.
O magistrado condenou Lula a arcar
com ‘as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15%
sobre o valor atualizado da causa’, ou R$ 225 mil. O ex-presidente pode
recorrer.
Na ação, Lula alegou que tem 40
anos de vida pública e já exerceu o cargo de Presidente da República. “Foi
afetado em sua dignidade e integridade moral em virtude das falsas imputações
deduzidas pelo réu (Delcídio).”
O ex-presidente argumentou que na
delação premiada, Delcídio atribuiu a Lula plano para ‘segurar’ a delação
premiada de Cerveró. “Tal solicitação do autor (Lula) jamais ocorreu, tanto que
Nestor Cerveró e outras testemunhas ouvidas em 8 de novembro de 2016, na
audiência realizada na 10.ª Vara Federal de Brasília confirmaram jamais ter
recebido qualquer assédio direto ou indireto do autor (Lula).”
Os advogados de Lula acrescentaram
que ‘as afirmações impugnadas foram prestadas durante o período em que o réu
(Delcídio) esteve preso em um quarto-cela sem luz, que enchia de fumaça do
gerador instalado no ambiente ao lado’. “Em determinada ocasião o gerador
funcionou e sua fumaça invadiu o recinto onde estava o réu, causando situação
de intensa aflição. Tal situação compromete a validade da delação premiada
realizada pelo réu, dado que afeta o requisito legal da voluntariedade (Lei
12.850/13, art. 4º, caput).”
O ex-senador, que chegou a ser
preso em novembro de 2015, fechou o acordo de delação premiada com o Ministério
Público Federal, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ‘do que emerge a
validade e a relevância das informações que nela foram prestadas, bem assim a
licitude das provas colhidas a partir do mencionado instituto processual
penal’.
Delcídio atribuiu a Lula envolvimento na trama para comprar o silêncio de Cerveró que, afinal, acabou fazendo delação premiada e saiu da cadeia da Lava Jato.
Delcídio atribuiu a Lula envolvimento na trama para comprar o silêncio de Cerveró que, afinal, acabou fazendo delação premiada e saiu da cadeia da Lava Jato.
“A pretensão indenizatória
deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações prestadas
pelo réu no curso de procedimento de delação premiada, em que foi imputada uma
tentativa de obstrução da Justiça, na forma de tentativa de
convencimento de prepostos de terceira pessoa a evitar envolver o autor e seus correligionários em prática de atos ilegais na gestão de empresa estatal”, assinala o juiz Maurício Tini Garcia.
convencimento de prepostos de terceira pessoa a evitar envolver o autor e seus correligionários em prática de atos ilegais na gestão de empresa estatal”, assinala o juiz Maurício Tini Garcia.
O magistrado assinalou. “Não se
discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (artigo 5.º Inciso X, da Constituição). O direito à
honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal
daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.”
Maurício Tini Garcia observa que é
previsto no artigo 6.º, I, da Lei 12.850/13, ‘o caráter personalíssimo do
acordo de delação premiada, a impedir sua impugnação por coautores ou
partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais
investigadas, ainda que sejam expressamente mencionados no relato de
colaboração’.
“O acordo de delação premiada
firmado pelo réu foi integralmente homologado, sem qualquer glosa, e, por isso,
obteve eficácia que possibilitou a aplicação da sanção premial nele prevista.
Nada nos autos sinaliza para imprecisão na identificação de coautores e
partícipes de suposta organização criminosa ou dúvida na revelação de estrutura
hierárquica e de divisão de tarefas, entre outros requisitos legais do
instituto, tanto que sequer a petição inicial menciona a revogação da delação
premiada firmado pelo réu”, pondera o magistrado.
“A validade e a eficácia da
delação premiada firmada pelo réu, e homologada pelo Supremo Tribunal Federal,
infirma de forma inequívoca a alegação de ilicitude da conduta que sustenta a
pretensão indenizatória deduzida na demanda e, por
conseguinte, inviabiliza o acolhimento da responsabilização civil do réu pelos danos morais descritos na petição inicial”, anotou o juiz de São Bernardo do Campo.
conseguinte, inviabiliza o acolhimento da responsabilização civil do réu pelos danos morais descritos na petição inicial”, anotou o juiz de São Bernardo do Campo.
“Isto porque os pressupostos da
obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, a culpa, nexo causal e o
dano”, segue Maurício. “Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já
expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor (Lula) a culpa ou o dolo
do réu (Delcídio) tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação
ilícita do último. Em outras palavras, conclui-se que o réu, exercendo
regularmente seu direito, formulou acordo de delação premiada que foi
homologado pelo Supremo Tribunal Federal e cuja eficácia é mantida nos dias
atuais.”
Maurício assinala que ‘não cabe ao
juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram
a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal,
mormente porque esta demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor
pelos fatos imputados pelo réu’.
“A propósito, ainda que o
depoimento do réu estivesse protegido pelo segredo de Justiça, não medraria a
pretensão do autor, já que o artigo 5.º, LX, da Constituição Federal, dispõe
que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, observa o magistrado.
“O mencionado dispositivo
constitucional tem por premissa o princípio republicano de que as coisas do
Estado têm que ser divulgadas ao público, tanto que sequer utilizou o vocábulo
sigilo ou segredo, preferindo utilizar restrição como exceção à regra geral da
publicidade”, alerta o juiz. “Não se questiona que o excesso deve ser punido
protegendo-se a imagem de quem nela é citado. Sem prejuízo, em hipótese
semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais
fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da ministra Nancy
Andrighi.”
“Significa dizer que aqueles que
optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao
escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da
probidade e honestidade de suas ações”, destaca o juiz. “Bem por isso, não
emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o
Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse
público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao
imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com
várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a
legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais
externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto
de justificativa ou questionamento.”
“Vale ressaltar que os demais
argumentos afirmados pelas partes são desprovidos de força para infirmar a
conclusão adotada neste julgado e, por isso, não merecem acolhimento. Nesse
contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos
danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de
declaração de violação ao artigo 5.º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos
do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais. Posto
isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.”
“Condeno o autor nas custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atualizado da causa.”
COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA
“A improcedência sumária da ação,
após ficar escancarada a mentira de Delcidio do Amaral, evidencia o erro do
julgador, que deverá ser corrigido no julgamento do recurso que será
interposto.”
Cristiano Zanin Martins
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