Ex-prefeito Sabino é condenado mais uma vez por improbidade administrativa | Rio das Ostras Jornal

Ex-prefeito Sabino é condenado mais uma vez por improbidade administrativa

O Juiz Titular da Comarca, Rodrigo Leal Manhaes de Sá, afirma
que os réus, enquanto agentes públicos do Município de
Rio das Ostras e a sociedade empresária lesaram o erário municipal
 em razão de irregularidades. (Fotos: Angel Morote / Divulgação)
Juiz cassou os direitos políticos de Sabino por 5 anos e deverá devolver aos cofres públicos o prejuízo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
O ex-prefeito de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino dos Santos, do PSDB, foi condenado por improbidade administrativa por irregularidades na licitação e contratação, bem como superfaturamento de obra realizada para construção do Pronto Socorro Municipal de Rio das Ostras. O processo pede também a suspensão dos direitos políticos de Sabino por cinco anos.
O Juiz Titular da Comarca, Rodrigo Leal Manhaes de Sá, afirma que os réus, enquanto agentes públicos do Município de Rio das Ostras e a sociedade empresária lesaram o erário municipal em razão de irregularidades.
O documento também sustenta que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constatou irregularidades na licitação e na execução do contrato realizado por meio de procedimento licitatório de tomada de preços, uma vez que: a) não houve a designação de representante do Poder Público para acompanhamento e fiscalização do contrato; b) houve dispensa da aceitação provisória de obra; c) foi realizada a construção de um prédio anexo que não constava do projeto inicial e sem novo contrato ou termo aditivo; d) embora tenham ocorrido atrasos, não houve a aplicação de qualquer sanção ao contratante; e) ausência de previsão individualizada de itens utilizados na obra e outros com preço bem superior ao de mercado; f) fraude à licitação em virtude de um mesmo sócio figurar em duas sociedades concorrentes.
O magistrado proferiu na sentença nesse teor, visto que os réus Alcebíades Sabino e Ronaldo Barcellos praticaram atos ímprobos tipificados no art. 10, V e VIII da Lei nº 8429/92, agindo de forma culposa, bem como a relativa extensão do dano, o que é um elemento de grande valia para fixação das sanções legais, conforme art. 12, p. único da Lei nº 8429/92, bem como o maior grau de reprovabilidade por ostentarem posição de destaque na Administração Pública como Prefeito e Secretária de Obras, aplicando-se por analogia o disposto no art. 59 do Código Penal, a eles deverão se aplicar as penalidades de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, ressarcimento integral do dano e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica ou receber benefícios ou incentivos fiscais, na forma do art. 12, II da Lei nº 8429/92.

Além de Sabino, ele condenou, ainda, cassando os direitos políticos por 5 anos, de Ronaldo Barcellos Fróes, na época Secretário de Obras, e também proibido de contratar com o Poder Público por 5 anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Já a empreiteira JJM Agroserviços e seu sócio majoritário, João José Moreira, não poderão negociar com o Poder Público por 5 anos, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, além de multa equivalente a duas vezes o valor do dano.
Condenação
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, a ressarcir ao erário municipal o valor integral devido a título de danos materiais causados em razão da aquisição de bens e serviços em valor superior à média de mercado na construção do Pronto Socorro Municipal, na forma da fundamentação acima, o que deverá ser apurado em fase de liquidação, os quais se reverterão em favor do Município de Rio das Ostras, na forma do art. 18 da Lei nº 8429/92, incidentes correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No que se refere aos réus Alcebíades Sabino dos Santos e Ronaldo Barcellos Fróes, os condeno, ainda, às penalidades de suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica ou receber benefícios ou incentivos fiscais, na forma do art. 12, II da Lei nº 8429/92.
Quanto aos réus JJM Agroserviços Ltda. e João José Moreira Muylaerte, os condeno às penalidades de proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, na forma do art. 12, II e III da Lei nº 8429/92. Os valores devidos a título de multa civil serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Tutela Coletiva prevista no art. 13 da Lei nº 7347/85. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Dê-se vista ao MP - Tutela Coletiva. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento.”
Rodrigo Leal Manhães de Sá

Juiz de Direito
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