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O prefeito
de Rio das Ostras, Alcebíades Sabino, foi condenado em março
de
2014 por improbidade administrativa (superfaturamento
de combustível)
(Fotos:
Divulgação / Angel Morote)
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Desembargadora bate o martelo e
chefe do executivo torna-se "ficha suja".
A desembargadora Lucia Maria
Miguel da Silva Lima, da segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ/RJ) negou a apelação do prefeito Alcebíades Sabino dos Santos, em
decisão proferida na terça-feira (26/04).
Na ocasião, o Prefeito Sabino apelou
à corte dizendo existir no processo “error in procedendo”, como também
de vício relativo à contradição, assim requerendo o conhecimento e provimento
dos embargos de declaração. Alega que os primeiros declaratórios das
fls.1555/1575, referem-se ao pedido de suspensão do processo ante a hipótese do
art.265, IV, do CPC/73, não sendo mero pedido de adiamento. Pontua, ainda, que
os segundos embargos são cabíveis para sanar os vícios decorrentes do acórdão das
fls. 1590/1593.
O Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, Décima Segunda Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação
Cível 0003718-83.2006.8.19.0068 Embargante:
ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS - Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - Relator: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
Segundo o relatório da
desembargadora Lucia Maria Miguel da Silva Lima, do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJ/RJ). O Pedido de análise dos primeiros embargos declaratórios,
solicitado por Sabino foi negado pela desembargadora, que diz:
”A
alegação de que os primeiros aclaratórios referem-se ao pedido de suspensão do
processo ante a hipótese do art.265, IV, do CPC/73, ocorrida antes da sessão de
julgamento, não se tratando de mero pedido de adiamento. Novos embargos de
declaração opostos, tendo por fundamento decisão proferida pelo colegiado de
segundo grau de jurisdição, de acórdão, em Ação de Improbidade administrativa.
Conhecimento de ambos, diante de sua regularidade formal, mas desprovimento no
mérito. Desse modo, sob o pretexto de omissão, vê-se claramente que o
embargante contesta o julgado, pretendendo sua modificação, o que se afigura
inadequado nesta modalidade recursal, que não pode ser utilizada com finalidade
puramente modificativa, a não ser em hipóteses excepcionais, não configuradas
no caso concreto”.
De acordo com o texto do relatório
a Desembargadora, Lucia Maria Miguel da Silva Lima, declara: POR UNANIMIDADE,
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
O prefeito de Rio das Ostras,
Alcebíades Sabino, foi condenado em março de 2014 por improbidade
administrativa (superfaturamento de combustível) no mandato entre 2000 e 2004.
Na ocasião, a sentença proferida pela justiça foi à perda dos direitos
políticos por seis anos em primeira instância, a decisão judicial que cassou os
direitos políticos do então Secretário de Administração, o hoje vereador Elói
Dutra.
A sentença determinou ainda perda
do mandato, mas o prefeito tem o direito de continuar no cargo até que todos os
recursos sejam julgados. Porém, a sentença o enquadra na Lei de Ficha Limpa
(suja, na verdade) e o deixa inelegível para as próximas eleições.
A condenação impede que Sabino
dispute cargo eletivo, pois condenações por improbidade administrativa
acarretam a constatação de ficha suja, o que não permite a candidatura dos
condenados.
A sentença afirma que ele teria
contratado uma empresa para fornecer combustíveis para veículos das secretarias
de Administração, Saúde e Educação, mas os preços cobrados estariam acima dos
preços de mercado. Além disso, a empresa vencedora estaria cobrando mais do que
o definido pelo edital. Na época em nota, o advogado do prefeito Alcebíades
Sabino, Augusto Verneck, disse que o chefe do executivo municipal recebeu com
tranquilidade a sentença da segunda vara cível de Rio das Ostras.
Acompanharam a decisão da relatora
também os desembargadores Mario Guimarães Neto e Jaime Dias Pinheiro
Filho.
Quanto a impossibilidade de ressarcimento, em razão da entrega do
produto, também não convence, uma vez que há demonstração constante dos autos,
que os cofres públicos foram efetivamente lesados, pois pagaram preço superior
ao constante do edital, e comercializado na região.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
Rio de Janeiro, 2016.
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA
LIMA
DESEMBARGADORA

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