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Ministro
Relator do Supremo Tribunal Federal
Edson Fachim
indefere a petição.
(Fotos:
Divulgação)
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O processo em questão no Supremo Tribunal Federasl - STF, trata-se de
ação cautelar, AC/4080, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos Augusto
Carvalho Balthazar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário
765.802/DF, interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que
manteve o indeferimento do registro de candidatura do requerente, nas eleições
2014. Na tentativa de assumir a vaga de deputado estadual. De acordo com o
Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachim, indefere a petição.
Leia na integra a decisão do
Ministro:
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por
Carlos Augusto Carvalho Balthazar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário 765.802/DF, interposto contra acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de candidatura do requerente,
nas eleições 2014, com base no art. 1º, II, “d”, da Lei Complementar 64/1990,
com redação dada pela Lei Complementar 135/2009.
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| (Foto: Reprodução) |
Em 28/12/2016, ao analisar os autos, verifiquei que o caso sob exame
não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.
Desse despacho não cabe recurso. No entanto, foi apresentado pedido de
reconsideração.
Ocorre que, diferentemente do que alegado na Petição STF 938/2016, o
caso em tela possui algumas particularidades que o diferenciam daquele
analisado na AC 4.079/RJ.
Ainda que fortes os fundamentos, não enxergo aqui a urgência
qualificada a possibilitar a excepcional autuação dessa Presidência, e o faço
utilizando o mesmo fundamento usado pelo Ministro Edson Fachin ao indeferir a
AC 3.977/RJ, in verbis:
“Ademais, não verifico na espécie periculum in mora
para o deferimento da medida cautelar. Isso porque o mandato em questão
findará em 2018; não há bem jurídico tutelado com risco de perecimento, na
medida em que a decisão de mérito está na iminência de ser proferida, diante da
ter sido pautado o RE 785.068 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) em que foi
reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Corte.”
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente
A decisão impede que Carlos Augusto, assuma o cargo de deputado estadual na Alerj. Após ter vencido as eleições com sua candidatura indeferida, aguarda o julgamento final do STF. E continua inelegível.


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