Cartilha esclarece dúvidas mais frequentes, como valor do
reajuste das mensalidades e solicitação de material feita pela instituição
No começo do ano, o período da volta às aulas é sempre um motivo de
preocupação para as pessoas que têm filho em idade escolar no que diz
respeito ao que as instituições de ensino cobram dos alunos.
Para acabar com algumas dúvidas, a equipe do Procon Rio das Ostras está
orientando a população com uma cartilha com as dúvidas mais frequentes, como
por exemplo o valor do reajuste das mensalidades, devolução de matrícula e a
solicitação de material feita pela instituição.
1. Como deve ser calculado o valor da mensalidade escolar e os
reajustes?
O valor anual ou semestral será calculado sobre o valor da última
parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior (para a
série a ser cursada) multiplicado pelo número de parcelas do período letivo. A
esse valor poderá ser acrescido montante proporcional à variação de custos a
título de pessoal e de custeio, mesmo quando essa variação resultar da
introdução de aprimoramento no processo didático/pedagógico.
É fundamental que os pais ou alunos solicitem esclarecimentos e
acompanhem a efetiva implantação de alterações propostas e lançadas no cálculo
da anuidade.
2. É correto a escola cobrar matrícula e mais doze mensalidades?
A matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou
semestralidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que
normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime
didático da instituição, porém, poderão existir outras formas de pagamento do
valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado.
3. Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar o valor
total contratado?
Não. Será nula cláusula contratual que estabeleça a revisão ou reajuste
do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano,
a contar da data de sua fixação.
4. A instituição de ensino pode cobrar o pagamento integral da
mensalidade, independentemente do número de dependências cursadas?
Não. A cobrança dos valores de mensalidades escolares deve ser fixada
na proporção do número de disciplinas cursadas. Por exemplo, se o consumidor
cursar apenas 2 (duas) matérias em dependência, o valor da mensalidade será o
resultado da divisão do valor total da mensalidade pelo número total das
matérias, multiplicado por 2 (dois).
5. A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC?
5. A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC?
A escola não poderá aplicar sanções pedagógicas como, impedir o
acesso à sala de aula, suspender provas, reter documentos
escolares, entre outros. Nem mesmo divulgar o nome do estudante ou contratante
devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória.
6. Caso eu saia da escola, tenho o direito à devolução da matrícula?
Entende-se que o aluno ou responsável tem direito à devolução do valor
pago a título de matrícula, quando a solicitação de rescisão do
contrato ocorrer antes do início das aulas.
Pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas
administrativas, desde que haja transparência e não comprometa o equilíbrio da
relação contratual: o aluno/responsável deve ser prévia e adequadamente
informado, devendo o estabelecimento de ensino justificar o percentual retido.
7. E o vestibulando, tem direito à devolução da matrícula?
É comum o vestibulando, aprovado em outra faculdade, solicitar a
restituição da matrícula. Compreende-se que, enquanto as matrículas estiverem
abertas e/ou havendo possibilidade de reposição do aluno, não deve
ocorrer a retenção do valor total da matrícula. Para
solicitação, o aluno deve proceder conforme orientação acima.
8. A instituição de ensino pode recusar a rematrícula em razão
de mensalidades pendentes?
Algumas instituições adotam a prática de desligamento do aluno
inadimplente após o encerramento do ano letivo. Porém, essa conduta poderá ser
questionada no Poder Judiciário, tendo em vista a obrigação do Estado em
disponibilizar a educação para todos.
9. O que pode ser solicitado na lista de material escolar?
A escola só poderá requerer os materiais utilizados nas atividades
pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache,
lápis, caneta, borracha, etc.), em quantidade coerente com as atividades
praticadas pela mesma, sem restrição de marca. Não pode ser incluso na lista,
materiais de uso comum (produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório,
tec.), bem como os utilizados na área administrativa.
A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o
consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais
solicitados. Desta forma, a escola não poderá exigir que o mesmo adquira o
material escolar em seu estabelecimento.
10. O consumidor é obrigado a adquirir o uniforme na instituição de
ensino?
O uniforme é um meio usado para identificação e segurança do aluno. Por
esse motivo ele possui uma marca própria criada pela escola, não sendo possível
a aquisição e reprodução em qualquer estabelecimento comercial.
No caso dos pais entenderem que o valor cobrado está alto, sugerimos
que discutam o problema e façam pesquisa de preços junto a algumas confecções
que se disponham a confeccionar os uniformes, apresentando a proposta à Direção
da escola. Vale ressaltar, no entanto, que a escola tem por obrigação
apresentar as notas fiscais da confecção para comprovar o valor cobrado do
consumidor.
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