Professores de Rio das Ostras têm sua carga horária reduzida | Rio das Ostras Jornal

Professores de Rio das Ostras têm sua carga horária reduzida


Câmara emenda e altera Gratificação de Regência de Classe a favor dos docentes.

Os professores de Rio das Ostras agora já podem contar com a redução de sua carga horária de 25 para 20 horas e também a Câmara de Vereadores de Rio das Ostras fez uma emenda da Lei n° 1780/2013 que altera a Gratificação por Regência de Classe a favor dos docentes do município.
A Câmara de Vereadores de Rio das Ostras aprovou em caráter de urgência o Projeto de Lei n° 017/2013 de autoria do prefeito que altera o Inciso I e Paragrafo 2° e revoga o Artigo 35 da Lei 1560/2011 que trata da Carga Horaria da Educação Municipal. A Lei foi aprovada por unanimidade na quarta-feira, 22 de maio.

A jornada única de trabalho semanal passa de 25 para 20 horas para todos os professores. Um dos importantes pontos foi a participação ativa do Sindicato dos Professores - SEPE e do Sindicato dos Servidores de Rio das Ostras - SINDSERV.  Também ficou aprovado que a redução de carga horária começará a valer a partir de 1º de janeiro de 2013, o que permitirá o pagamento das horas extras trabalhadas anteriormente, isto é, o pagamento tem seu efeito retroativo.

De acordo com informações a redução da carga horária tem como objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que na composição da carga horária será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Confira a mudança:

Art. 1° O inciso I do art. 35 da Lei 1.560/2011, passa a, vigorar com a seguinte redação:
I - Grupo Ocupacional Docente- CAS e Grupo Ocupacional Docente - A carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, para os cargos de:

a) Professor I, sendo 13h20 mín (treze horas e vinte minutos) sala de aula e 6h40 mín. (seis horas e quarenta minutos) horas atividade. A referência de hora é de 60 (sessenta) minutos.
b) Professor II, sendo 13h20mín (treze horas e vinte minutos) em sala de aula, distribuídas em no máximo 16 (dezesseis) horas aulas de 50 (cinquenta) minutos e 6h40mín (seis horas e quarenta minutos) horas-atividade, a serem cumpridas em, no mínimo, 02 (dois) dias.

Art.2° O parágrafo 2° do art. 35 da Lei 1.560í2011, passa a vigorar com. a seguinte redação:
Parágrafo 2° - No caso do Professor I e II que não estiver em efetiva atuação na unidade escolar na condição de regente de turma, inclusive readaptado, suas atividades serão exercidas em sua integralidade na função que desempenhe, não realizando horas-atividades.

Art. 4° A redução da carga horária produzirá seus efeitos a partir de l° de janeiro de 2013.
Parágrafo único – Os valores retroativos de horas extras eventualmente devidas aos docentes contados de 1° de janeiro de 2013, a serem apurados pela SEMED, serão devidamente pagos.
Na mesma sessão plenária da Câmara Municipal, foi aprovada alteração da Lei Municipal nº 1780/2013, de 17/05/2013, que trata da gratificação por regência de turma. A nova emenda dá mais clareza aos 90% de frequência mínima necessária para os professores fazerem juz a tal gratificação. Agora, ficou explicitado que não será computada como falta injustificada aquela a que os professores já têm direito por lei, como ausência por licença médica, luto etc.

A Câmara Municipal de Rio das Ostras no uso de suas atribuições aprova:

Emenda

Art. 1°, - Altera o artigo 56 e 57 da Lei n° 1780/2013 J que trata sobre o Gratificação por Regência de Classe, inclui os Parágrafos Únicos, que tem a seguinte redação:

"Art.56 - A GRC será concedida durante o período letivo, para o docente ·integrante do Sistema Municipal de Ensino de Rio das Ostras em efetiva atuação da docência e/ou suporte pedagógico em outro órgão municipal, que apresentar frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) da sua carga horária prevista no mês”.

“‘Parágrafo Único - NÃO SERA CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CÁLCULOS AS FALTAS JUSTIFICADAS”

Art. 57 - Nos meses destinados às férias dos docentes e ao recesso escolar será devida integralmente a GRC, desde que, no ano letivo os docentes apresentem frequência igual ou superior a 90 (noventa por cento) da carga horaria.
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