
Foto: Alexandre Leite
Decisão do Tribunal de Justiça determina retorno imediato às atividades
sob pena de multa de R$ 500 mil por dia ao sindicato
Em decisão proferida nesta
quinta-feira, 23 de outubro, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
por meio do desembargador Ricardo Couto de Castro, presidente do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça (PJERJ), declarou ilegal a greve dos servidores da Educação do município de Rio das Ostras
e determinou a imediata interrupção da
paralisação.
A decisão atende ao Dissídio Coletivo de Greve ajuizado
pelo Município de Rio das Ostras
contra o Sindicato Estadual dos
Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) – Núcleo Rio das Ostras e
Casimiro de Abreu.
Segundo o magistrado, há
elementos que apontam a ilegalidade da
greve, especialmente pelo descumprimento
dos requisitos legais mínimos previstos na Lei nº 7.783/89, que
regulamenta o direito de greve no serviço público. Um dos principais pontos
levantados foi a ausência de
comprovação da assembleia geral que teria autorizado o movimento
grevista.
O município alegou que o
sindicato não apresentou ata da
assembleia nem lista de presença, impossibilitando a verificação do
quórum estatutário exigido pelo art. 4º da Lei de Greve. O ofício encaminhado
pelo SEPE, informando apenas a deliberação da paralisação em 8 de outubro de
2025, não apresentou os documentos necessários para atestar sua legitimidade.
Outro fundamento destacado na
decisão foi a essencialidade do serviço
público de educação, considerado indispensável à sociedade. O
desembargador citou entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) que reconhece a educação como serviço essencial,
ainda que não esteja expressamente listada na Lei nº 7.783/1989. Segundo ele, a
paralisação fere o artigo 11 da
referida lei, que prevê a garantia de continuidade dos serviços públicos
essenciais, e causa prejuízo direto ao
direito constitucional à educação, sobretudo após as perdas pedagógicas
acumuladas durante a pandemia.
A decisão também apontou a falta de comprovação de tentativa de negociação prévia entre o município e o sindicato, conforme exige o art. 3º da Lei de Greve. Embora o SEPE tenha mencionado ausência de resposta a solicitações enviadas há três meses, o desembargador considerou o ponto controverso e manteve o entendimento preliminar de irregularidade.
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| Foto: Alexandre Leite |
Com o deferimento da tutela de urgência, o Tribunal
determinou o retorno imediato dos
profissionais da educação ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 500 mil ao sindicato
e R$ 5 mil aos diretores por dia
de descumprimento. O município está autorizado a realizar o desconto proporcional dos dias parados,
conforme o art. 7º da Lei nº 7.783/1989.
O desembargador também designou audiência de tentativa de conciliação para o
dia 30 de outubro de 2025, ocasião em que o sindicato deverá apresentar documentos que comprovem a aprovação da greve,
como a ata da assembleia, pauta de reivindicações e o estatuto da entidade.
A decisão será submetida ad referendum ao Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro.

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