Justiça do Rio de Janeiro decreta ilegalidade da greve dos servidores da Educação de Rio das Ostras | Rio das Ostras Jornal

Justiça do Rio de Janeiro decreta ilegalidade da greve dos servidores da Educação de Rio das Ostras

Foto: Alexandre Leite

Decisão do Tribunal de Justiça determina retorno imediato às atividades sob pena de multa de R$ 500 mil por dia ao sindicato

Em decisão proferida nesta quinta-feira, 23 de outubro, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por meio do desembargador Ricardo Couto de Castro, presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (PJERJ), declarou ilegal a greve dos servidores da Educação do município de Rio das Ostras e determinou a imediata interrupção da paralisação.

A decisão atende ao Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Município de Rio das Ostras contra o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) – Núcleo Rio das Ostras e Casimiro de Abreu.

Segundo o magistrado, há elementos que apontam a ilegalidade da greve, especialmente pelo descumprimento dos requisitos legais mínimos previstos na Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve no serviço público. Um dos principais pontos levantados foi a ausência de comprovação da assembleia geral que teria autorizado o movimento grevista.

O município alegou que o sindicato não apresentou ata da assembleia nem lista de presença, impossibilitando a verificação do quórum estatutário exigido pelo art. 4º da Lei de Greve. O ofício encaminhado pelo SEPE, informando apenas a deliberação da paralisação em 8 de outubro de 2025, não apresentou os documentos necessários para atestar sua legitimidade.

Outro fundamento destacado na decisão foi a essencialidade do serviço público de educação, considerado indispensável à sociedade. O desembargador citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a educação como serviço essencial, ainda que não esteja expressamente listada na Lei nº 7.783/1989. Segundo ele, a paralisação fere o artigo 11 da referida lei, que prevê a garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, e causa prejuízo direto ao direito constitucional à educação, sobretudo após as perdas pedagógicas acumuladas durante a pandemia.

A decisão também apontou a falta de comprovação de tentativa de negociação prévia entre o município e o sindicato, conforme exige o art. 3º da Lei de Greve. Embora o SEPE tenha mencionado ausência de resposta a solicitações enviadas há três meses, o desembargador considerou o ponto controverso e manteve o entendimento preliminar de irregularidade.


Foto: Alexandre Leite

Com o deferimento da tutela de urgência, o Tribunal determinou o retorno imediato dos profissionais da educação ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 500 mil ao sindicato e R$ 5 mil aos diretores por dia de descumprimento. O município está autorizado a realizar o desconto proporcional dos dias parados, conforme o art. 7º da Lei nº 7.783/1989.

O desembargador também designou audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, ocasião em que o sindicato deverá apresentar documentos que comprovem a aprovação da greve, como a ata da assembleia, pauta de reivindicações e o estatuto da entidade.

A decisão será submetida ad referendum ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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