Nova regra do Ministério do
Trabalho prevê que as empresas testem seus colaboradores uma vez a cada dois
anos e seis meses, no mínimo.
Motoristas profissionais do
transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros, que trabalham na
condição de empregados, terão que fazer exames toxicológicos
"surpresas".
A regra passou a valer na ultima
quinta-feira (1º), após uma alteração feita pelo Ministério do
Trabalho e Emprego na regulamentação.
🤔 COMO VAI FUNCIONAR? Segundo
a portaria 612/2024, publicada em abril, as empresas
deverão selecionar os trabalhadores de forma aleatória, mediante sorteio. Os
motoristas deverão ser testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis
meses.
Os exames também precisam ser
realizados antes da admissão e no desligamento do funcionário. Os testes devem
ser custeados pela empresa, que não pode incluir no sorteio motoristas
que:
- Fizeram o exame pré-admissional nos últimos 60 dias
ou;
- Estão afastados de suas funções, seja por qualquer
razão.
A empresa poderá incluir no
sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame dentro do período de dois
anos e seis meses. Os motoristas selecionados serão notificados pelo empregador
e farão o exame em um laboratório credenciado pelas autoridades de trânsito.
O laboratório deve emitir um
relatório detalhando tudo o que aconteceu durante o teste. Toda a documentação
referente aos exames toxicológicos deve ser incluída no eSocial, para maior
transparência e facilitando a fiscalização por parte dos órgãos trabalhistas.
Segundo a regulamentação, a
norma busca controlar os riscos no ambiente de trabalho devido ao uso de
substâncias psicoativas.
Em caso de resultado positivo, a
empresa deve providenciar uma avaliação clínica do motorista para
verificar a possibilidade de dependência química.
Nessas situações, a empresa deve:
- Emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT,
caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
- Afastar o empregado do trabalho;
- Encaminhar o empregado à Previdência Social, para
avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser
definida após a realização da perícia;
- Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e
as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos
- PGR.
A decisão estabelece mudanças na
regulamentação prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A regra não se aplica a
motoristas de aplicativo, "uma vez que não há, a princípio ao menos,
vínculo de emprego com um empregador determinado", afirma o Ministério do
Trabalho.
E, mesmo que o motorista de app
tivesse seu vínculo de emprego reconhecido por uma empresa, seria
questionável a exigência do exame, de acordo com o órgão, já que ele só é
obrigatório, segundo o código de trânsito, para condutores habilitados nas
categorias C, D e E (caminhões, ônibus e carretas).
Por g1

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