Ontem, os ministros já haviam
definido que o porte de maconha para uso pessoal não é crime; mudança é que o
uso deixa de ser um delito penal e passa a ser considerado um ato ilícito
sujeito a sanções administrativas
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta
quarta-feira (26), que pessoas flagradas com até 40 gramas de maconha ou
seis plantas fêmeas de cannabis devem ser tratadas como usuárias e não
traficantes. O critério não é absoluto, mas circunstancial. Outros elementos
podem ser usados para analisar cada caso. Se uma pessoa estiver com uma balança
de precisão, por exemplo, ela pode ser denunciada como traficante, mesmo que
tenha consigo uma quantidade de droga abaixo do limite. Esse é apenas um
parâmetro para tentar garantir um tratamento mais igualitário nas abordagens
policiais e nos processos judiciais. Estudos citados no plenário mostram que
negros são condenados como traficantes com quantidades menores do que brancos.
O grau de escolaridade também gera distorções nas condenações – a tolerância é
maior com os mais escolarizados. As propostas apresentadas foram de 25 a 60
gramas. Os ministros chegaram a um consenso para aprovar a quantidade
intermediária, de 40 gramas.
Ontem, os ministros já haviam
definido, por maioria, que o porte de maconha para uso pessoal não é crime.
Isso não significa que o consumo foi legalizado. A mudança é que o uso de
maconha deixa de ser um delito penal e passa a ser considerado um ato ilícito
sujeito a sanções administrativas, como medidas educativas e advertência. A Lei de Drogas,
aprovada em 2006, não pune o porte com pena de prisão. Com isso, os ministros
decidiram que os usuários não devem responder na esfera criminal. Uma das
mudanças práticas é o fim dos antecedentes criminais para quem consome a droga
e antes era fichado.
Com a decisão do STF, os usuários
não poderão mais ser presos em flagrante. A droga deve ser apreendida e a
pessoa notificada para comparecer no fórum. A pena para os usuários permanece a
mesma prevista na legislação – advertência sobre os efeitos das drogas e
participação em programas ou cursos educativos. Apenas a obrigação de prestar
serviços comunitários foi considerada incompatível com a natureza
administrativa do ilícito e derrubada.
A tese fixada foi a seguinte:
“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do
reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.” Os ministros também
definiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas devem
ser liberados e que parte deles deve ser usada em campanhas educativas sobre os
malefícios das drogas, nos moldes do que já é feito em relação ao cigarro.
Por Jovem Pan
Publicado por Carolina
Ferreira
*Com informações do Estadão
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