Ministro soltou homem que foi
detido com 66 quilos de maconha
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) trancou
a ação penal, ou seja, encerrou sem julgar o mérito, contra um homem acusado de
tráfico de drogas. Abordado por policiais militares com 42 gramas de maconha e
R$ 145 na frente de sua casa, o réu possuía no imóvel mais 66 quilos do
entorpecente.
O ministro Reynaldo Soares da
Fonseca concedeu de ofício habeas corpus ao acusado. De acordo
com o magistrado, sem fundada suspeita, a revista pessoal é ilegal, bem como
todas as provas que dela derivam.
“Somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio”, justificou Fonseca.
O ministro acrescentou que “a
busca domiciliar decorreu diretamente de ilegal busca pessoal, não podendo ser
validada aquela diligência nas condições em que realizada”.
O caso
De acordo com os policiais,
durante patrulhamento de rotina em julho de 2022, em Catanduva, no interior de
São Paulo, eles suspeitaram do acusado, porque o réu estava na calçada e virou
as costas para a viatura “tentando disfarçar”.
Ele carregava 42 gramas de
maconha e dinheiro no bolso da bermuda, admitindo possuir mais drogas em casa,
onde foram apreendidos 66 quilos do entorpecente, duas balanças e material
típico para embalar a droga. Ainda conforme os policiais, o réu os autorizou a
revistarem o imóvel, o que foi negado pelo acusado na delegacia.
Segundo o ministro, “importa
salientar que o consentimento dado pelo paciente, durante abordagem policial na
porta de sua residência — constando de seu interrogatório policial que não
autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência — em situação
claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a entrada no
domicílio”.
Autuado em flagrante e denunciado
por tráfico, o acusado teve negado habeas corpus pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, motivando a sua defesa a tentar o trancamento da ação
penal no STJ, sob a alegação da ilicitude das provas, devido à revista pessoal
realizada sem justa causa.
Para o ministro, não existe nos
autos “dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa
causa para a abordagem, o que contraria o artigo 240, parágrafo 2º, do Código
de Processo Penal, ante a ausência de fundada suspeita”.
Desse modo, a ilegalidade verificada
no início do processo contaminou as demais provas, sendo hipótese de se aplicar
a teoria dos frutos da árvore envenenada para anulá-las, trancar a ação penal e
determinar a soltura do réu.

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