Presidente do TSE afirma que
denúncia da campanha do presidente não tem ‘base documental crível’ e fala em
‘possível cometimento de crime eleitoral com finalidade de tumultuar o segundo
turno’
O presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), Alexandre
de Moraes, indeferiu, na noite desta quarta-feira, 26, o pedido da
campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) para investigar uma suposta
fraude nas inserções da propaganda eleitoral do mandatário do país em rádios.
Na decisão de 13 páginas, Moraes afirma que o pedido é “genérico” e que a
acusação de fraude não tem “qualquer comprovação”. No despacho, o magistrado
destaca que o levantamento da Audiency Brasil Tecnologia utilizou uma
metodologia falha, “que não oferece as condições necessárias de segurança para
as conclusões apontadas pelos autores”. “Os requerentes não trouxeram qualquer
documento suficiente a comprovar suas alegações, pois somente juntaram
documento denominado de ‘relatório de veiculações em Rádio’, gerado por uma
empresa – ‘Audiency Brasil Tecnologia’ – não especializada em auditoria e cuja
metodologia não oferece as condições necessárias de segurança para as
conclusões apontadas pelos autores, conforme se verificará adiante”, diz um
trecho da decisão.
No relatório enviado ao TSE na
noite da terça-feira, 25, a campanha de Bolsonaro citou oito rádios que
supostamente teriam deixado de veicular as inserções do candidato do PL. No
pedido inicial apresentado à Corte Eleitoral, no entanto, os advogados que
representam o mandatário citaram o número total de 5.000 rádios no país. “No
aditamento da inicial, não obstante apontem ‘a existência de cerca de 5.000
(cinco mil) rádios no Brasil’, indicaram, em suas próprias palavras, uma
‘pequena amostragem de oito rádios’, o que representa 0,16 % (zero vírgula
dezesseis porcento) do universo estatístico apontado”, pontuou Moraes. “Os
erros e inconsistências apresentados nessa pequena amostragem de oito rádios
são patentes”, acrescenta o magistrado.
Em outro trecho, o presidente do
TSE ressalta que a Audiency Brasil Tecnologia “não tem atuação na área de
auditoria”. O ministro lembra que o levantamento da empresa é feito pela
internet, modalidade de transmissão que não necessariamente veicula propaganda
institucional obrigatória, como o programa “A Voz do Brasil”, por
exemplo. “O mais grave, porém, diz respeito à metodologia adotada pela
empresa contratada pelos autores que, lamentavelmente, não se coaduna com os
meios necessários para a comprovação do que alegado na petição inicial”, inicia
o magistrado.
“A empresa foi criada em 2020, a partir de
conhecimento técnico de seus precursores, desenvolvendo sua base de operações
assim resumidas: ‘Criação de um algoritmo código, que captura o áudio emitido
em Tempo Real pelo streaming público das emissoras, transformando-os em dados
binários comparando-os com áudios cadastrados no bando de dados da plataforma
por espelhamento’. A metodologia indicada pelos autores, portanto, conforme
expressamente por eles reconhecido, adota o acompanhamento de programação de rádio
captada pela Internet (streaming), modalidade de transmissão que, como é
sabido, não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória (vide
o conhecido caso do programa A Voz do Brasil), o que também vale para a
propaganda de natureza partidária e eleitoral”, acrescenta.
No despacho, o ministro também
afirma que a denúncia, apresentada pelos advogadas e tornada pública pelo
ministro das Comunicações, Fábio Faria,
e o ex-chefe da Secom Fábio
Wajngarten, dois dos principais integrantes do QG da reeleição, não tem
“base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova”.
Moraes também aciona o procurador-geral eleitoral, Augusto Aras,
para apurar “possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de
tumultuar o segundo turno do pleito” por parte do comando da campanha do chefe
do Executivo federal, e determinou o envio do caso para o Supremo Tribunal
Federal (STF), no âmbito do inquérito das milícias digitais, que atua contra o
Estado Democrático de Direito.
“Não restam dúvidas de que os
autores – que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções
de rádio e televisão de sua campanha – apontaram uma suposta fraude eleitoral
às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente,
portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n.
9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu
descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias”, escreveu Moraes.
Por Jovem Pan

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