A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta quinta-feira (30/06), o Projeto de Lei Complementar 59/22, do Poder Executivo, que institui a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do Rio. A medida será encaminhada para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
O texto regulamenta a Emenda Constitucional 104/19, que deu status de policial aos seguranças de administração penitenciária, e prevê que os níveis atuais serão mantidos até a edição de lei que estruture os cargos, carreiras e salários da instituição. Ele também prevê que as carreiras que integram a instituição sejam essenciais, típicas de Estado e indelegáveis e prevê que o ingresso na Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior. Os novos servidores estarão sujeitos a estágio de três anos, lotados dentro das unidades prisionais em regime de plantão.
Os policiais penais terão direito a carteira funcional com fé pública em todo território nacional, distintivo, porte de arma, cautela de arma institucional. Eles terão carga horária de 40 horas semanais. Para os servidores em regime de plantão, na escala de 24 horas x 72 horas, o texto prevê o cumprimento de sete plantões por mês durante nove meses em um ano de trabalho; ou oito plantões por mês durante três meses de trabalho. O chefe da instituição deverá ser obrigatoriamente um servidor de carreira do órgão.
Funções da polícia
De acordo com o projeto, são funções institucionais da Polícia Penal a segurança das coordenações e unidades prisionais, a classificação de presos, a recaptura de presos foragidos, o controle interno, a intervenção tática para controle de rebeliões, as operações policiais para cumprimento da execução nos perímetros dos presídios, operações conjuntas com outras instituições de Segurança Pública e o Ministério Público, os processos de admissão e especialização de servidores, dentre outras.
O projeto também autoriza a Polícia Penal a fazer um Termo Circunstanciado
de Ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo ocorridas,
exclusivamente, no interior dos estabelecimentos penais, relacionados à
segurança penitenciária, mediante convênio com a Polícia Judiciária Estadual. O
texto também estabelece os símbolos da instituição: o Hino, a Bandeira, o
Brasão, o Distintivo ou outro, capaz de identificar a instituição, conforme
modelos estabelecidos.
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