Petista é investigado por eventual vantagem ilícita ao não pagar tributos e desviar de recursos de entidade sem fins econômicos
A Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região confirmou uma condenação em primeira instância
que tinha sido determinada em 2018 ao ex-presidente Lula (PT) para que ele
pague R$ 829,7 mil em honorários advocatícios. O valor, entretanto, pode ser
corrigido.
A decisão foi tomada após análise
de um recurso apresentado por Lula no âmbito de uma ação em que a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta receber uma dívida de 18
milhões do petista, do Instituto Lula e da LILS Palestras (em 2015 essa
dívida era de 15,3 milhões de reais).
O líder de esquerda foi condenado
pela 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. O processo que motivou
a pena contra Lula investiga se ele desviou recursos do Instituto Lula,
entidade sem fins lucrativos, para atividades políticas e privadas. Segundo a
ação, formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o petista
teria utilizado a estrutura, funcionários e diretores do instituto para
exercício de atividades políticas e empresariais de 2011 a 2014.
“Demonstrou a União que o
Instituto Luiz Inácio Lula da Silva arquitetou verdadeiro esquema de corrupção
na Petrobras, investigado na operação denominada ‘Lava Jato’, deflagrada pelo
Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, no qual estavam
envolvidas as maiores empreiteiras do País, as quais também foram as maiores
doadoras do Instituto Luiz Inácio Lula da Silva (Instituto Lula)”, escreveu o
procurador da Fazenda Nacional Leandro Groff, em uma das petições divulgadas
pela revista Veja.
“Assim, foi fartamente comprovado
nos presentes autos que os apelados se utilizaram da estrutura do Instituto
Luiz Inácio Lula da Silva, ‘associação civil para fins não econômicos’, isenta
de IRPJ e desobrigada da apuração da CSLL, para receber valores em forma de
“doação” e desviá-los ao ex-presidente Lula e à empresa de palestras L.I.L.S
Palestras”. Em seu recurso, Lula tinha pedido ao TRF-3 a “minoração” dos
honorários advocatícios fixados pela Justiça Federal. Lula e o instituto dele
alegaram que “inexistiu prática de atos de esvaziamento patrimonial”.
Já a parte do recurso em nome da
LILS Palestras defendia a inexistência de responsabilidade solidária e pedia a
liberação dos valores bloqueados em suas contas. Não deu certo. O TRF-3 também
se posicionou contra a extinção da ação de cobrança das dívidas de Lula.
“Quanto à alegação de necessidade de extinção do feito, fato é que as matérias
arguidas pelas partes sobre a alegada utilização de provas ilícitas se referem
ao próprio mérito da imposição da exação fiscal, matéria estranha ao escopo do
presente feito”, diz a decisão do TRF-3.
“Eventual nulidade dos créditos
tributários deve ser arguida na via processual adequada, mormente porque com os
elementos dos autos não é possível vislumbrar de plano a nulidade apontada”.
“Também não prospera a alegação
quanto à ausência de fundamento para o bloqueio dos bens, pela falta de
demonstração do comportamento dilapidatório ou fraudulento”, diz o tribunal.
“Não é demais destacar que além de terem sido evidenciados na esfera
administrativa elementos indicativos de possível prática de atividades
direcionadas a suprimir tributação entre os requeridos, é de se reconhecer que
eles não trouxeram aos autos quaisquer elementos concretos capazes de afastar a
presunção de veracidade dos atos administrativos impugnados”.

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