A Prefeitura de Rio das Ostras informou desde ontem quarta-feira 13 de abril, considerando os atuais números epidemiológicos e vacinais, a população está desobrigada de usar máscara facial em locais abertos e fechados, sejam espaços públicos ou privados.
Facultado, (quem quiser usar) em: transportes coletivos; Instituições de Ensino, Bancárias e de Longa Permanência; Pessoas com Sintomas Respiratórios e Imunossuprimidas, Gestantes e Idosos a partir de 60 anos.
O Decreto nº 3217/2022 com os detalhes da liberação das máscaras pode ser consultado no Jornal Oficia nº 1439 por meio do site da Prefeitura www.riodasostras.rj.gov.br.
CASAS DE SHOW – O decreto também permite a ocupação
completa (dentro dos padrões legais de segurança) dos estabelecimentos como
discotecas, danceterias, salões de dança e similares; boate, casa de dança,
casa de shows e de espetáculos.
EVENTOS – O Município também liberou a realização de
festas, eventos, comemorações e confraternizações abertas ao público, pagos ou
gratuitos.
SEM INTERNAÇÕES – A decisão de liberação das máscaras faciais foi tomada com cautela, a partir dos números estáveis da Covid-19 em Rio das Ostras e da cobertura vacinal. Mais de 80% da população alvo já tomou as duas doses. As estatísticas de casos também são positivas e há pelo menos duas semanas não há internação pela doença no Município.
Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 3217/2022
ALTERA O DECRETO Nº 2837/2021 E OS ARTIGOS 5º e 6º DO DECRETO Nº
3062/2021,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO
DAS OSTRAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
vigente.
CONSIDERANDO o conjunto de medidas de prevenção da
transmissão da COVID-19 e os atuais indicadores epidemiológicos que apontam a
redução de internações, aliados à progressão de vacinação no Município, e com
fundamento no § 2º do art. 3 da Lei Federal nº 13.979/20;
CONSIDERANDO os posicionamentos da Comissão Municipal de
Enfrentamento à Covid-19; CONSIDERANDO
a reconhecida competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da
saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por
unanimidade pelo Plenário do STF na ADI 6341;
DECRETA:
Art.1º Fica desobrigado o uso de máscara facial de
proteção individual, cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência, em
locais abertos e fechados, sejam eles públicos ou privados
de uso coletivo.
Parágrafo único: Fica facultado o uso de máscaras dentro
dos seguintes ambientes e hipóteses:
• Transportes Coletivos;
• Instituições de ensino
públicas e privadas;
• Instituições bancárias;
• Instituições de longa
permanência;
• Unidades de saúde públicas e
privadas;
• Pessoas com sintomas
respiratórios; • Pessoas imunossuprimidas, gestantes e idosos a partir de 60
anos.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos
estabelecimentos que tenham no CNAE, como atividade primária ou secundária, as
seguintes atividades:
I - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
II – Boate, casa de dança;
III – Casa de shows, casa de espetáculos.
Parágrafo Único A permissão constante no caput está condicionada a
ocupação máxima equivalente a 100% (cem por cento) da capacidade total do
estabelecimento.
Art. 3º Fica permitida a realização de festas,
eventos, comemorações, confraternizações abertas ao público, com consumação e
vendas de ingresso ou não.
Art. 4º Fica vedada, com fundamento no disposto no
§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/20, a imposição de quaisquer
penalidades, em especial a multa ou advertência de que tratam os artigos 1º e
2º da lei complementar nº 0070/2020, deste Município, aos casos de não
utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz quando se
der em vias públicas ou em espaços públicos ou privados abertos ou fechados.
Art.5º Ficam os horários de funcionamento
condicionados ao alvará dos estabelecimentos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio das Ostras, 13 de abril de 2022.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das
Ostras

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