Atualmente, a
legislação previdenciária prevê tempos de contribuição distintos para homens e
mulheres
Imagine um
servidor público que trabalhou tempo suficiente para se aposentar. Reuniu os
documentos necessários e os entregou aos responsáveis pela análise do processo,
com a esperança de receber o dinheiro do INSS.
Agora, suponha
que o mesmo servidor público, depois de entrar com o pedido de aposentadoria,
resolveu alterar o gênero com o qual se identifica. Era homem, tornou-se
mulher. A partir desse momento, seu cálculo de contribuição previdenciária
deverá ser feito conforme o gênero que consta na documentação mais
recente. Em resumo, o servidor público que deixou de ser homem para se
tornar mulher poderá se aposentar mais cedo, visto que o tempo de contribuição
para ambos os sexos é distinto. É o que determinou o Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (TCE-SC).
Desde 2018,
segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), uma pessoa
transexual (que não se identifica com o sexo biológico natural) pode solicitar
a alteração de seu registro civil. Isso pode ser feito ainda que a pessoa não
tenha se submetido a cirurgias de redesignação sexual. Portanto, uma pessoa que
biologicamente nasce homem, mas depois se apresenta como uma mulher transexual,
pode pedir para mudar seu registro de nascimento. Isso pode ser feito nos
cartórios, sem necessidade de uma ação judicial.
Com
informações do jornal Gazeta do Povo
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