
Caso ocorreu no fim de abril passado.
REINALDO CANATO/R7
Defensoria impetrou habeas
corpus sob alegação do princípio da insignificância. Homem relatou ter cometido
o crime por fome
Um homem em situação de rua, preso em Jaú (SP) por furto a uma galinha, uma panela de pressão e alguns vegetais, foi solto pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) após pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do estado.
A alegação pela soltura se baseou
no chamado princípio da insignificância, o entendimento que afasta o crime do
ato praticado em casos de menor gravidade.
Como sustentou a Defensoria, o
réu cometeu um crime sem violência, por estar com fome e subtraindo itens
estimados em R$ 72, posteriormente devolvidos à vítima.
Além da galinha e da panela, o
homem havia furtado 200g de pepino, 200g de quiabo e uma abóbora. A 1ª Vara
Criminal de Jaú converteu a prisão em flagrante em preventiva, e ele ficou
detido por mais de um mês. Após a concessão do habeas corpus, o acusado
responderá pelo processo em liberdade.
Defensora pública responsável
pelo pedido de soltura, Thais Guerra Leandro disse ao R7 que,
para um caso como este, o baixo valor dos objetos furtados, a não utilização da
violência e a fome como motivo do furto foram fatores com papel decisivo para
que a solicitação seja acatada pela Justiça. “Realmente é um crime em estado de
necessidade, uma vulnerabilidade extremamente acentuada”, comentou Guerra.
Pedido de habeas corpus e
decisão do TJ-SP
Ao judiciário paulista, no pedido
pelo habeas corpus, Thais Guerra alegou que o Direito Penal deveria se ocupar
apenas de bens jurídicos relevantes à sociedade.
Por não haver lesividade a nenhum
bem jurídico – no caso, o patrimonial –, prosseguiu a defensora, o princípio da
insignificância afasta a existência do crime no ato, “ainda mais quando
considerada a grandiosidade do patrimônio das empresas vítimas. E mais: os
objetos furtados foram devolvidos, logo, sequer há que se falar em prejuízo”.
O desembargador André Carvalho e
Silva de Almeida, da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, aceitou a
argumentação e decidiu pela soltura após votação unânime.
Segundo Almeida, o furto
praticado não tira “a possibilidade de eventual reconhecimento de furto
famélico ou, até mesmo, da aplicação do princípio da insignificância”,
determinando assim que aguardasse o término do processo em liberdade.
O que é o princípio da
insignificância
O princípio da insignificância é
o conceito que afasta a existência de delito em casos de menor gravidade.
De acordo com a definição do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, “o
princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar
com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não
haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por
exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor”.
Para que seja aplicado, continua
o TJ-DFT, deve se verificar o princípio “em cada caso concreto, de acordo com
as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos”.
Com definição similar, Thais
Guerra ainda pontua que os tribunais divergem sobre a aplicação do princípio em
situações de reincidência, como no caso de Jaú (SP).
“Nós [da Defensoria] defendemos
que a insignificância existe no caso de réu primário e no reincidente. Isso não
pode justificar a aplicação de uma pena. No direito penal, em crimes de
bagatela (como casos de pequenos furtos), ele é de aproximadamente 10% do
salário mínimo, que é como os tribunais entendem. Então é até R$ 100. E às
vezes, se for reincidente, mesmo sendo um valor menor que 100 reais, eles
condenam. Além disso, se o bem é recuperado pela polícia, não tem impacto
nenhum na vida da pessoa”, afirma.
Guilherme Padin, do R7
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