CedaeTomaz Silva/Agência Brasil
Leilão estava
marcado para a próxima sexta-feira (30). Liminar expedida pela desembargadora
do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo
Uma liminar
expedida pela desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, do
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), nesta segunda-feira
(26), suspendeu o leilão da Cedae, marcado para a próxima sexta-feira (30).
A decisão atendeu a um mandado de segurança ajuizado por entidades
sindicais que representam os trabalhadores da companhia. No documento, os
sindicatos alegaram que, diante do leilão, pode ocorrer a demissão em massa de
cerca de 4 mil funcionários da empresa. A Cedae tem 15 dias para se
manifestar.
Na decisão, a
desembargadora fundamenta que não há qualquer informação sobre o destino dos
trabalhadores e postos de trabalho, o que fere o artigo 13 da Convenção 158, o
artigo 4º da Convenção 98 e o artigo 5º da Convenção 154, todas da Organização
Internacional do Trabalho (OIT); e os artigos 26 e 29 da Convenção Americana de
Direitos Humanos.
A magistrada
determina, ainda, que a empresa elabore um estudo circunstanciado de impacto
socioeconômico na relação com seus trabalhadores, prestadores de serviços e
terceirizados, do qual constem alternativas para a dispensa em massa, antes de
continuar a licitação. Caso contrário, a penalidade será de multa diária de R$
100 mil.
Fux
suspendeu liminar que reduziu prazo de concessão
Na quinta-feira
(2), o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, havia suspendido
a liminar do desembargador Adolpho Andrade Mello, do dia 16 de março, que
reduzia de 35 para 25 anos o prazo das concessões de serviços.
O magistrado
considerou que o decreto — que dispõe sobre a concessão da prestação
regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Rio de
Janeiro — contraria a Lei estadual 2.831/1997, que limita o prazo do contrato
de concessão dos serviços públicos a 25 anos.
"Portanto,
ao instituir prazo de concessão mais amplo do que o previsto em lei, o decreto
extrapolou os limites que lhe são impostos, quais sejam, os de regulamentar e
de executar a legislação estadual, devendo-se concluir pela sua invalidade
quanto a esse particular", disse Adolpho Andrade Mello.
O estado do Rio
recorreu, defendendo a necessidade de que "o contrato de concessão dure o
tempo razoável para que os investidores possam recuperar o capital, com o
acréscimo da devida taxa de retorno, sem comprometer a capacidade econômica dos
usuários do serviço". Disse ainda que o prazo foi definido após estudos
econômicos desenvolvidos no âmbito do BNDES e que a manutenção da decisão
colocaria em xeque todo o processo.
No dia 19 de
março, Adolpho Andrade Mello manteve a liminar. "Por ora, mantenho como se
encontra a decisão agravada, pois ao contrário de como pensa o estado do Rio de
Janeiro, a questão não é de legalidade, simplesmente, mas de afronta direta à
Constituição. Decreto executivo que adentrou em espaço reservado à lei",
destacou o desembargador.
POR O DIA
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