
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Caso esta CPI que o ministro Barroso do
STF concedeu liminar para determinar que o presidente do Senado Federal a
instaure venha ser mesmo instaurada, até lá muitos debates, recursos e
resistências com ações judiciais ocorrerão.
Isto porque dos três requisitos
constitucionais para a criação de uma CPI, um deles não está preenchido,
satisfatoriamente. Barroso considerou o requisito atendido e preenchido. Mas
uma análise, mesmo superficial, indica que o requisito constitucional não foi
atendido na forma como deveria ser. É o requisito do "Fato
Determinado".
Na sua decisão, Barroso escreveu, numa
alusão à petição do Mandado de Segurança que deu origem à liminar:
"...houve a indicação de fato
determinado a ser apurado ("as ações e omissões do Governo Federal no
enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento
da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes
internados")"..
Tanto não basta. É uma indicação
genérica, generalizada, seja a premissa maior "as ações e omissões do
Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil",
quanto a premissa subsequente, acessória e menor "e, em especial, no
agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os
pacientes internados".
Era preciso que os senadores que deram
quórum para a abertura da CPI fossem claros, objetivos e diretos, definindo
qual o Fato Determinado. E a definição veio de forma ampla, generalizada, até
mesmo abstrata, sem a necessária precisão que a Constituição Federal exige..
A questão não é nova. Jurisprudência e
doutrina, que são fontes do Direito, são uniformes. Poderia aqui transcrever
inúmeras. No entanto, vão reproduzidas apenas duas: uma jurisprudência e a
doutrina de apenas um, entre muitos constitucionalistas pátrios de renome:
A jurisprudência:
"Conforme consta do artigo 58 § 3º
da Constituição Federal, não basta o requerimento de 1/3 da Casa Legislativa
para que seja instaurada uma CPI para apurar fato determinado por prazo certo.
O Fato Determinado configura-se como fato concreto e individualizado, não
podendo atacar questões genéricas, como corrupção, responsabilidade governamental,
política econômica, etc.. Se os impetrantes não trazem no bojo do Mandado de
Segurança provas pré-constituídas que demonstrem a veracidade das denúncias,
deve ser reformada a sentença concessiva da segurança" ( Tribunal de
Justiça MS, Apelação Cível nº 15345 Mandado de Segurança nº 2005.015345-4,
publicação de 1.2.2006).
A doutrina:
"Como imperativo de eficiência e a
bem da preservação de direitos fundamentais, a Constituição determina que a CPI
tenha por objetivo um fato determinado. Ficam impedidas devassas generalizadas.
Se forem admissíveis investigações livres e indefinidas haveria o risco de se
produzir um quadro de insegurança e de perigo para as liberdades
fundamentais" (Paulo Gustavo Branco, 2009, p. 902).
Portanto, se não estiver presente e
desde logo indicado o caso concreto com sua demonstração através da prova
pré-constituída, isto é, se o caso concreto não estiver individualizado com
peso e força de Fato Determinado, este fundamental, insubstituível e
incontornável requisito constitucional não se acha preenchido.
É o que acontece neste pedido de
abertura de CPI, que a minoria do Senado endereçou ao presidente da Casa e que
foi motivo da impetração do Mandado de Segurança, cuja liminar foi deferida por
Luis Roberto Barroso.
Ações e omissões do Governo Federal no
enfrentamento da pandemia é tópico genérico. Enseja múltiplas interpretações e
enorme campo de ação investigativa, sem balizamento, e sem dar a conhecer,
tanto a quem vier a ser investigado, bem como a quem for chamado como
testemunha ou a qualquer outro título, o direito de saber, previamente, qual o
Fato Determinado, o fato concreto, o fato investigado, o ato omissivo ou
comissivo, que gerou o Fato.
Também a premissa acessória,
subsequente e menor ("...o agravamento da crise sanitária no Amazonas com
a ausência de oxigênio para os pacientes internados") não caracteriza Fato
Determinado, mas tão somente a indicação de uma situação que se noticia
ocorrida, sem o necessário e indispensável detalhamento da responsabilização
federal a ponto de atribuir competência ao Senado Federal para a investigação.
Aliás, no julgado da jurisprudência acima transcrita, ficou bem claro que sem a
indicação precisa do Fato Determinado, CPIs não podem investigar
"responsabilização governamental...".
É preciso seguir e obedecer a legalidade.
No caso em tela, (a) houve quorum (1/3) no Senado para a abertura da CPI, (b)
cumpria ao presidente do Senado atender ao pleito dos senadores e instaurar a
CPI - muito embora a legislação não lhe imponha prazo algum -,(c) o Mandado de
Segurança ao STF foi o instrumento jurídico correto para levar a questão à
Suprema Corte, (d) cabia ao relator decidir sobre liminar, deferindo ou
negando-a....No entanto, o essencial ficou invisível para os olhos e para o
saber jurídico: a indicação precisa do FATO DETERMINADO. Daí a necessidade da
apresentação de recurso contra a liminar do ministro Barroso.
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