
Wilson Witzel
Uma atmosfera
esquisita, surpreendente, algo enigmático, incompreensível e inacreditável,
passou a pairar sobre o processo de Impeachment que afastou Wilson Witzel da
governadoria do Estado do Rio de Janeiro.
São dois
processos. Um, judicial, a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro,
político. Começou na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj)
e teve continuidade com a formação do Tribunal Especial Misto (TEM), integrado
por 5 deputados estaduais (eleitos por seus pares) e 5 desembargadores do
Tribunal de Justiça do RJ (TJRJ), eleitos por sorteio.
Este tribunal é
presidido pelo desembargador-presidente do TJRJ, Cláudio de Mello Tavares, que
só vota em caso de empate.
No processo
judicial, o prazo de 180 dias que o ministro do STJ, Benedito Gonçalves, fixou
em 28 de Agosto 2020, para que Witzel se mantivesse afastado do cargo de
governador, e o prazo, também de 180 dias, que a lei determina para o
afastamento do gestor público em razão de processo de impeachment, que Witzel
também enfrenta, são prazos decadenciais. Repita-se: prazos decadenciais.
Neste sentido,
são muitos os precedentes (jurisprudência) dos Tribunais Superiores. Eis um
deles: É da 2a. Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Mandado de
Segurança nº 45955-MG. Entre outras considerações, lê-se na decisão dos
ministros:
"Esse
prazo (de afastamento do governante que sofre impeachment), por ser
decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedente: REsp 893.931/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007"
O prazo de 180
dias de afastamento que o Ministro Benedito Gonçalves fixou, como medida
cautelar penal, está perto de vencer. E o prazo do impeachment, que também é de
180 dias, foi suspenso pela presidência do TJRJ, e como se verá mais adiante,
suspensão ilegal por se tratar de prazo decadencial.
Mas qual a
importância de ser ou não ser prazo decadencial? Que diferença faz? É aí que
reside o descuido que compromete a legalidade da tramitação do processo de
impeachment de Witzel.
Explicando para
entender: é princípio basilar do Direito Processual que, no sentido contrário
do prazo prescricional, que pode ser suspenso, interrompido, prorrogado e até
renunciado, o prazo decadencial não se suspende, não se interrompe, nem se
prorroga, por mais justo e imperioso que seja o motivo.
Nenhuma
autoridade judicial pode mexer em prazo decadencial, no caso aqui, de 180 dias.
Ele é intocável. É matéria de ordem pública.
Dispõem os
artigos 207 e 209 do Código Civil, aqui conjugados e associados:
"Não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição. É nula a renúncia à decadência fixada em lei".
Prazo
decadencial não se interrompe e se conta dia a dia, hora a hora, minuto a
minuto.
Se Witzel não
voltar ao cargo de governador do Rio, seja pelo vencimento do prazo fixado pelo
STJ na medida cautelar (180 dias) sem que a questão penal esteja concluída, e
sem que o Impeachment também esteja concluído também nos 180 dias, visto que o
prazo de um e de outro é prazo decadencial, então Witzel, vai postular sua
volta ao cargo quando vencer os 180 dias do impeachment. Isto porque o prazo é
decadencial e até lá -180 dias -, o processo muito pouco avançou.
No Impeachment
pior ainda, depois que o presidente do Tribunal de Justiça do Rio,
Desembargador Cláudio de Mello Tavares, que também preside o Tribunal Especial
Misto (TEM), decidiu suspender o curso do Impeachment, erro jurídico
imperdoável e injustificável e que, segundo noticiado, foi aprovado pelos
integrantes do TEM.
Este
descompasso e desentrosamento precisam ser imediatamente corrigidos pelo
ministro Alexandre de Moraes, do STF, que determinou apenas o adiamento do
interrogatório do governador afastado. A suspensão do curso do Impeachment,
Moraes não determinou. Nem poderia determinar.
Escreveu
Moraes:
"Diante de
todo o exposto, nos termos do artigo 989, II do Código de Processo Civil e
artigos 21, §1º e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO DE WILSON JOSÉ WITZEL nos autos do processo de impeachment 2020-
066713, em sessão de instrução designada pelo Tribunal Especial Misto para o
dia 28.12.2020 e DETERMINO que o interrogatório somente poderá ser realizado
após a defesa ter acesso a todos os documentos remetidos pelo Superior Tribunal
de Justiça, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre o acesso integral e o ato
processual, bem como após a complementação da oitiva da testemunha Edmar José
Alves dos Santos, quando não mais incidirem as restrições decorrente da delação
negociada nos autos da Ação Penal 976/DF (Inquérito 1338/DF), nos termos do
art. 7º, § 3º da Lei 12.820/2013. Comunique-se com urgência ao ilustre PRESIDENTE
DO TRIBUNAL ESPECIAL MISTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Requisitem-se
informações ao Reclamado. Após, à Procuradoria Geral da República. Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2020 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator"
Prazo
decadencial não se suspende. E Moraes sabe disso. Witzel, também. Ele foi juiz
de direito. E tem bons advogados. A matéria é de ordem pública. Mesmo assim,
embora a merecer todo cuidado e toda a cautela, o presidente do TJRJ, decidiu
pela suspensão do curso do Impeachment de Witzel. Erro gravíssimo. Seria
suficiente que o presidente do TEM, ao receber a ordem do ministro Moraes,
assina-se (exara-se) um "cumpra-se". Ou, "aguarde-se conforme
determinado pelo senhor ministro do STF". Mas o presidente do TEM foi mais
além: expressamente suspendeu o curso de prazo decadencial "por
determinação do ministro Alexandre de Moraes...". A conferir:
"Nós então
devemos suspender o feito por determinação do ministro Alexandre de Moraes e
até que haja uma decisão dos pedidos formulados pela acusação".
"Ficará
suspenso o feito, mantida na integralidade a decisão prolatada quanto no
recebimento da denúncia com o afastamento do governador do cargo, possibilidade
de utilização da residencial oficial e redução dos proventos até que não mais
incidam as restrições decorrentes da delação negociada nos autos da ação
penal".
Os fatos são
públicos e notórios. Não dependem de comprovação. Nem de petição à(s)
autoridade(s) judicial(ais) para que o Direito Processual prevaleça. Já foram
vencidos dias e dias em benefício de Witzel, em razão da ilegalíssima suspensão
do processo do Imppeachment.
Cada dia que
passa, os 180 dias vão ficando menores e o processo não avança, porque foi
suspenso. Estancado, enfim. A defesa do governador afastado fica por conta de
seus advogados. Mas a defesa da legalidade, ainda mais em processo público e
consolidado no pilar central da democracia, que é o direito de votar e ser
eleito, este a todos nós, cidadãos-eleitores, pertence. Este direito é nosso. E
deste direito, este artigo para o Jornal da Cidade On Line é a prova do seu
exercício. E nenhum povo, nenhuma população pode viver na incerteza, na
instabilidade, na falta de garantia de um governo sólido e estável. Ninguém
suporta a eventualidade de um entra-e-sai e de um sai-e-entra de governador,
cada um com seus secretariados.. A população fluminense está exausta. Cinco
governadores e um prefeito da capital já foram presos. E tudo isso sem falar na
violência urbana e no flagelo da Covid-19.
Espera-se que o
ministro Moraes, até mesmo de ofício, revogue a decisão do TEM que suspendeu o
curso do processo do impeachment, Espera-se, também, que o presidente do TJRJ,
agora alertado para o erro que, sem perceber, cometeu, que ele próprio revogue
sua decisão que suspendeu o curso do processo do Impeachment e determine que o
processo volte a ter curso, contando-se o prazo, sem suspensão, visto tratar-se
de prazo decadencial.
E para
terminar, uma pergunta que tem tudo a ver com o caso. Onde anda e que faz o
Ministério Público (Eleitoral ou não) e a própria Procuradoria-Geral da
República (PGR), que agem como fiscais da lei e são partes legítimas para
postular nos processos de Impeachment e nos recursos ao STF dele originados?
Advogado no Rio
de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e
Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados
Brasileiros (IAB)
Jornal da
Cidade Online
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentario.
Fique sempre ligado do que acontece em nossa cidade!