Novo decreto publicado implementa novas regras para coibir aglomerações.
A Prefeitura de
Arraial do Cabo, através do Decreto nº3.220, publicado nesta quarta-feira (3),
implementa novas restrições no Município a fim de evitar as aglomerações devido
às comemorações de réveillon e a propagação do coronavírus. As novas medidas
atendem a recomendação nº13/2020 emitida pela 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de
Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio.
-
Proibida a queima de fogos de artifício nas orlas/areia das praias e
estabelecimentos
-Proibida
a realização de shows e eventos em vias,
logradouros públicos e praças.
-Proibição de colocação/permanência de tendas, barracas, ombrelones e cadeiras em toda a
extensão das praias após às 18h do dia 31 de dezembro de 2020.
-Fica
proibida a realização de eventos, contratação de bandas e realizações de
shows em qualquer espaço público.
-Fica
proibido o funcionamento de bares, restaurantes, botecos, choperias e
ambulantes, inclusive em shoppings e centros comerciais, após às 23h.
-Fica
terminantemente proibida a utilização de
embarcações para promoção
de festas privadas com DJ’s, vedado ainda o uso de qualquer
espaço na embarcação
como pista de dança coletiva.
Enquanto
perdurar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, ficam adotadas
as seguintes medidas em relação a festas e eventos em bares, restaurantes,
embarcações e comércio em geral:
-Uso
obrigatório de máscara
nos espaços públicos
ou de uso coletivo, incluindo comércios.
-Atendimento
ao público com no máximo 70% da capacidade
total de cada estabelecimento;
-Nos
locais privados, é permitida a realização de pequenos eventos, desde que respeitando todas as regras
de higiene em vigor na Cartilha Arraial Limpo e Seguro, respeitando a lotação máxima de 70% da capacidade total;
-Todos
os estabelecimentos que disponham de mesas e cadeiras devem posicionar suas
mesas a uma distância não
inferior a 1,5m uns dos outros;
-Fica
vedada a venda de bebidas alcoólicas a
clientes que não estejam devidamente acomodados
e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e/ou externas, salvo quando
se tratar de produto para retirada e consumo fora do estabelecimento vendedor.
Estão vedadas
ou limitadas a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades:
-Estão suspensas temporariamente as atividades turísticas na modalidade “day use”, ônibus de turismo sem reserva,
carros de passeio e vans, estando os dispositivos correlatos a estas atividades
com sua eficácia suspensa por tempo
indeterminado durante a pandemia
-Estão restritos temporariamente os horários
de funcionamento de restaurantes, bares, botecos, choperias, quiosques,
inclusive em centros comerciais, até às 23h, sendo livre o horário
para o serviço delivery.
- Os turistas com reservas já agendadas
em pousadas, hotéis ou hostels, ou com contratos de locação de imóveis no
Município poderão adentrar no território municipal para permanecer apenas pelo
prazo descrito na estadia.
A inobservância
no disposto nesse decreto, bem como deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução das medidas sanitárias que visam a prevenção da disseminação do
coronavírus, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infracao
de medida sanitária preventiva, de acordo com o art. 268 do Decreto-Lei nº2.848,
de 1940, do Código Penal.
O
estabelecimento, instituição, associação ou sociedade empresária que descumprir
os termos deste artigo ou de outros dispositivos deste Decreto que contenham
restrições, limitações ou vedações, estarão sujeitos à cassação de alvará
(suspensão) pelo período de 15 dias, sem prejuízo da imposição de multa. A
reincidência sujeitará o infrator a cassação de alvará por 45 dias.

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