Presidente do TJRJ nega pedido da prefeitura de Duque de Caxias e mantém a administração dos cemitérios a cargo da empresa concessionária | Rio das Ostras Jornal

Presidente do TJRJ nega pedido da prefeitura de Duque de Caxias e mantém a administração dos cemitérios a cargo da empresa concessionária


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, indeferiu nesta sexta-feira (15/5) o pedido feito pelo município de Duque de Caxias de suspensão da liminar que permitia à AG-R Eye Obelisco Serviços Funerários administrar o novo cemitério público do município. 

Na decisão, o presidente do TJRJ manteve a decisão do mandado de segurança concedido pelo desembargador Luiz Henrique de Oliveira Marques, determinando que o município de Duque de Caixas se abstivesse de proceder a encampação do novo cemitério, assim como suas atividades de administração, e de praticar qualquer ato que embarace a execução do contrato firmado com a empresa  AG-R Eye Obelisco Serviços Funerários. 

“Ao menos em sede de suspensão de segurança, não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços a justificar a encampação, e o retorno dos serviços de administração dos cemitérios para Municipalidade, tal qual ocorre em relação aos demais cemitérios, revelando, a princípio, a prática de atos de desvio de finalidade pública”, escreveu o desembargador na decisão. 
  
O presidente do TJRJ ressaltou, ainda, que em razão da grave crise do Covid-19 e consequente queda na arrecadação dos tributos, revela-se inoportuno aumentar as despesas do município com a encampação dos cemitérios, enquanto a empresa AG-R Eye Obelisco Serviços Funerários possui condições de continuar a realizar a prestação dos serviços funerários de forma regular durante a grave crise pela qual passamos. 
  
“A alteração unilateral do contrato, por parte do poder concedente, só é possível mediante a inequívoca demonstração de que a cláusula anteriormente firmada, com o decorrer do tempo, teria passado a afrontar o equilíbrio entre o lucro devido ao contratante e o atendimento do interesse público, e desde que assegurados o contraditório e o devido processo legal, com o prévio pagamento da indenização prevista no artigo 37 da Lei nº 8.987/95, a qual não poderá ser simplesmente compensada com a desobrigação de a Impetrante realizar sepultamento gratuitos, conforme pretende o ente municipal.”, concluiu o desembargador Claudio de Mello Tavares em sua decisão. 

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